DECRETO Nº 2.498-R

D.O.E.: 08.04.2010

DECRETO N.º 2.498-R, DE 07 DE ABRIL DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –­, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso LX, com a seguinte redação:

 

“art. 70.  ............................................................................................................................................

 

...........................................................................................................................................................

 

LX - nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;

 

LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção.

 

.................................................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2.º  O Anexo III do RICMS/ES­, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 7 de abril de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º             -R, DE    DE                      DE 2010.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

.......................................................................................................................................................................................

37

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n.º 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

 

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

 

.............

........................................................................................................................................................................................

 

NOTAS:

.......................................................................................................................................................................

 

8.  Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.