DECRETO Nº 2.504-R

D.O.E.: 22.04.2010

DECRETO N.º 2.504-R, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –­, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de abril de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.504-R, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

.......................................................................................................................................................................................

37

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de   hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n.º 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

 

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

 

.............

............................................................................................................................................................................ ” (NR)

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.