D.O.E.: 22.04.2010 DECRETO N.º 2.506-R, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Ratifica os Convênios ICMS 05, 06, 12, 17 a 22, 27, 29, 33, 34, 36, 38, 41 a 43, 46, 49 a 52, 55 a 57 e 62/10; o Convênio de Arrecadação 01/10; o Convênio ECF 01/10; os Protocolos 60, 62, 72, 74 e 76/10 e os Ajustes Sinief 01 e 02/10, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS 05, 06, 12, 17 a 22, 27, 29, 33, 34, 36, 38, 41 a 43, 46, 49 a 52, 55 a 57 e 62/10; o Convênio de Arrecadação 01/10; o Convênio ECF 01/10; os Protocolos 60, 62, 72, 74 e 76/10 e os Ajustes Sinief 01 e 02/10, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, na cidade de Boa Vista – RR, em 26 de março de 2010, na forma do Anexos I a XXXVI, que integram este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de abril de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 05, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica alterado o inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.”. Cláusula segunda Fica acrescido o inciso IV à cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, com a seguinte redação: “IV – o estorno de crédito previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira, nos termos dos §§ 11 e 12 da mesma cláusula.”. Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 8º e 9º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2010.
ANEXO II CONVÊNIO ICMS 06, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o § 6º da cláusula quinta: “§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.”; II - a alínea “c”, do inciso IV da cláusula décima primeira: “c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.”; III - o § 4º da cláusula décima primeira: “§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.”. Cláusula segunda A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, fica acrescida dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação: “§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º desta cláusula persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. § 6º A critério de cada unidade federada, o arquivo texto definido no § 4º desta cláusula, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, com a redação a seguir: “§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. § 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS 41/06, de xx de dezembro de 2006.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010. CONVÊNIO ICMS 17, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137a reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto na Resolução ANP no 20, de 18 de junho de 2009 e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.”. Cláusula segunda O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, fica substituído pelo modelo anexo a este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO V CONVÊNIO ICMS 18, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Anexo do Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: ANEXO ÚNICO
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ANEXO VI CONVÊNIO ICMS 19, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O inciso XI da clausula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VII CONVÊNIO ICMS 20, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 136 e 137, com a seguinte redação:
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VIII CONVÊNIO ICMS 21, DE 26 DE MARÇO DE 2010Altera o Convênio ICMS 104/09 que estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS 85/01 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este convênio. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo Único do Convênio ICMS104/09, de 11 de dezembro de 2009. ANEXO ÚNICO
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009. ANEXO IX CONVÊNIO ICMS 22, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009, passam a ter a seguinte redação: I – o “caput” da cláusula décima terceira: “Cláusula décima terceira - No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução “on line” destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para “download”.”; II - a cláusula décima quinta: “Cláusula décima quinta - Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula quinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas na cláusula quinquagésima quinta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.”; III - a cláusula quinquagésima quinta: “Cláusula quinquagésima quinta - A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.”; § 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. § 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”; IV – o inciso I da cláusula quinquagésima sétima: “I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o inciso II da cláusula quinquagésima quinta;”. Cláusula segunda Fica revogada a cláusula quinquagésima sexta do Convênio ICMS 09/09. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO X CONVÊNIO ICMS 27, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Convalida procedimentos adotados pelas montadoras de veículos automotores nos termos do Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos nos termos do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, no período de 6 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2010. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XI CONVÊNIO ICMS 29, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 53/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à “internet”. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 53/05, de 1° de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Clausula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.”. Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XII CONVÊNIO ICMS 33, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. Cláusula segunda Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão: I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS xx/09.”; II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS xx/09.”. Cláusula terceira Este convênio não se aplica às operações internas do Estado de São Paulo. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XIII CONVÊNIO ICMS 34, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero.”. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, fica acrescida do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
ANEXO XIV CONVÊNIO ICMS 36, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros na hipótese em que específica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizam no mesmo Estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma: I - em 1º de junho de 2010, os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005; II - em 1º de junho de 2011, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2005 e 31 de maio de 2006; III - em 1º de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2006 e 31 de maio de 2007; IV - em 1º de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2007 e 31 de maio de 2008; V - em 1º de junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009. Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido na forma desta clausula, até as datas nela prevista, momento em que ficarão definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009. Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica: I - às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação; II – às operações realizadas em desconformidade com o disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996; III – as operações realizadas por contribuinte que deixar de cumprir a disciplina prevista no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009. Cláusula terceira O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XV CONVÊNIO ICMS 38, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Dispõe sobre o compartilhamento de informações controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre produção de bebidas e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação e altera o Convênio ICMS 69/06, que isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil - RFB, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB disponibilizará acesso às Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, mediante utilização de certificado digital, referente às informações controladas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas – Sicobe, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, por intermédio do Sicobe Gerencial, disponível no sítio da RFB na internet. Cláusula segunda As informações objeto do compartilhamento pela RFB compreendem dados relativos às marcas comerciais, tipo de embalagem, quantidades e volumes produzidos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas localizados nas respectivas Unidades da Federação e obrigados à utilização do Sicobe, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. Cláusula terceira O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais de cooperação técnica e intercâmbio de informações relativas ao Sistema de Medição de Vazão - SMV, celebrados entre a RFB e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação. Cláusula quarta Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 69/06, de 24 de julho de 2006, com a seguinte redação: “Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.”. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010. ANEXO XVI CONVÊNIO ICMS 41, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.”. Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 4º e 7º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010. ANEXO XVII CONVÊNIO ICMS 42, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “XII – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
ANEXO XVIII CONVÊNIO ICMS 43, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas pelo Ministério da Justiça através do Departamento Penitenciário Nacional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. Parágrafo único. A isenção prevista neste convênio somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
ANEXO XIX CONVÊNIO ICMS 46, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Autoriza o Estado do Espírito Santo a reduzir a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), nas operações internas com energia elétrica, destinadas a produtor rural, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural, fornecida pelas empresas: I - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA PCA COSTA PEREIRA, 210 - 3º ANDAR - CENTRO - VITÓRIA – ES IE: 080.250.16-5 CNPJ: 28.152.650/0001-71 II - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A AV. ANGELO GIUBERTTI, 385 – ESPLANADA - COLATINA – ES IE: 080.073.33-6 CNPJ: 27.485.069/0001-09 Parágrafo único. Os procedimentos para a concessão do benefício serão definidos pela unidade federada. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XX CONVÊNIO ICMS 49, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XXI CONVÊNIO ICMS 50, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: I –50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; II – na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível; III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; IV- no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XXII CONVÊNIO ICMS 51, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue: “ANEXO I CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
.”. Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido dos seguintes itens, com a redação que se segue: “
.”. Cláusula terceira O Anexo II do Convênio ICMS 52/91 fica acrescido do seguinte item, com a redação que se segue:
.”. Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produto “outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual”, classificação fiscal 8467.89.00, de que trata este convênio, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, nos termos do Convênio 52/91. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XXIII CONVÊNIO ICMS 52, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Altera o Convênio ICMS 10/07, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010. ANEXO ÚNICO
ANEXO XXIV CONVÊNIO ICMS 55, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentado o item 14.3 ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação: “ANEXO I CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XXV CONVÊNIO ICMS 56, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Altera o Convênio ICMS 59/91, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991, fica renumerado para § 1°, acrescentando-se à cláusula primeira o § 2° com a seguinte redação: “§ 2° O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2011.
ANEXO XXVI CONVÊNIO ICMS 57, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6°.”. Cláusula segunda Fica acrescido o § 6° à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, com a seguinte redação: “§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”. Cláusula terceira Fica revogado o inciso III do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XXVII CONVÊNIO ICMS 62, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da clausula primeira: “Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.”; II – o §5º da cláusula segunda: “§5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”. Cláusula segunda Ficam acrescidos os parágrafos 5º-A, 7º, 8º e 9º a cláusula segunda ao Convênio ICMS 11/09 com a seguinte redação: “§5º-A Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”; “§7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o “caput” até 30 de junho de 2010.”; “§8º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula; “§9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do §1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.”. Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Pará e Rio Grande do Norte autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 no período de 1° de outubro de 2009 até a data da ratificação deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.
ANEXO XXVIII CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 01, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio Arrecadação 01/98, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 março de 2010, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio Arrecadação 01/98, de 29 de junho de 1998, com a redação que se segue: “§ 3º Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso autorizados a determinar que a arrecadação dos tributos devidos ao Estado será efetuada exclusivamente por meio de documento de arrecadação estadual próprio.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
ANEXO XXIX CONVÊNIO ECF 01, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Dispõe sobre informações relativas às transações de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou débito e autoriza a concessão de crédito outorgado. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I OCláusula primeira O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada. § 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado. § 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia: I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito; II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda. § 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual. Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas. Cláusula terceira O disposto nas cláusulas primeira e segunda, não se aplica à unidade federada que estabeleça, em legislação estadual, a obrigação das empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada quanto: I - à forma, aos prazos, aos períodos e ao conteúdo das informações a serem prestadas; II - às condições e exigências para uso de equipamento que imprima o comprovante de pagamento ou não atenda à exigência estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, observado o disposto em seu § 3º; III - a outras exigências estabelecidas pela unidade federada. Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso pelo ECF, conforme exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98. Parágrafo único. Esta clausula não se aplica aos Estados do Espírito Santo Pernambuco, Piauí e Sergipe. Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação da sua ratificação nacional.
ANEXO XXX PROTOCOLO ICMS 60, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera item do Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia e Minas Gerais com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção. Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O item 2 do Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XXXI PROTOCOLO ICMS 62, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 14/06, 7 de julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação: “Cláusula quarta A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.”. Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2010.
ANEXO XXXII PROTOCOLO ICMS 72, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Protocolo ICMS 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica. Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L OCláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/92, com as seguintes redações: “§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é de trinta por cento; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2º Na hipótese do “caput”, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.”. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2010.
ANEXO XXXIII PROTOCOLO ICMS 74, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Dispõe sobre a não aplicação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinadas ao Estado do Tocantins das disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1° de julho de 2005. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzind
ANEXO XXXIV PROTOCOLO ICMS 76, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L OCláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46466001 – Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XXXV AJUSTE SINIEF 01, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Fica acrescentado o art. 88-A ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 88-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line”; II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida; III - Código da Receita: Identificação da receita tributária; IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida; V – Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria; VI – Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária; VII – Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo; VIII – Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento; IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo; X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; XI - Juros: valor dos juros de mora; XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa; XIV - Dados do Emitente: a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte; b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso; c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual; d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte; e) Município: Município do domicilio do contribuinte; f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte; g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte; h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte; XV – Dados do Destinatário: a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso; b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual; c) Município: Município do contribuinte destinatário; XVI – Informações à Fiscalização: a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária; b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII – Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita; XVIII – Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XIX – Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa; XX– Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras; XXI – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras. § 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas: I - Especificações / Códigos de Receita:
II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte: I – emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual; II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4; § 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação: I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador; II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. § 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.” § 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.”. Cláusula segunda Este ajuste SINIEF entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line, modelo ____, de emissão online
ANEXO XXXVI AJUSTE SINIEF 02, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração: “§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: .......................................................................................................................................... VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos „C‟ ou „D‟”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem: I - o § 5º à cláusula terceira: “§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos „C‟ ou „D‟, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”; II - à cláusula vigésima segunda: a) o inciso III ao “caput”: “III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”; b) o § 2º: “§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97: I – o § 2º da cláusula quarta; II – o § 2º da cláusula quinta.”. Cláusula terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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