DECRETO Nº 2.509-R

D.O.E.: 06.05.2010

DECRETO N.º 2.509-R, DE 05 DE MAIO DE 2010.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 530-L-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 530-L-L.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas dos seguintes produtos:

 

a) rótulos;

 

b) embalagens;

 

c) bulas;

 

d) cartões pré-pagos para telefonia celular;

 

e) cartões pré-pagos para VOIP;

 

f) cartões indutivos para telefonia pública;

 

g) cartões com tarja magnética;

 

h) cartões contact less para usos diversos;

 

i) etiquetas com tecnologia RFID;

 

j) smart cards;

 

k) SIM cards;

 

l) documentos de identificação;

 

m) impressos de segurança;

 

n) bobinas de senha; e

 

o) tíquete de estacionamento;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 de maio de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.