DECRETO Nº 2.516-R

D.O.E.: 13.05.2010

DECRETO N.º 2.516-R, DE 12 DE MAIO DE 2010.Ret.: 21.09.10

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 5.º:

 

Art. 5.º  …...........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

IV - .......................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

 

...............................................................................................................................................

 

XXVI - ..................................................................................................................................

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep – e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

 

3. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS –, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

 

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

 

................................................................................................................................................

 

L - saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor, e operação de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

 

................................................................................................................................................

 

LXVI - ...................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

b) Na hipótese de saída de medicamento, considerar-se-á amostra gratuita a que contiver:

 

1. cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;

 

2. na embalagem, a expressão ''Amostra Grátis'', não removível;

 

3. o número de registro com treze dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

 

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

..............................................................................................................................................

 

LXXX - ...............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;

 

..............................................................................................................................................

 

XCVII - ................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NCM  303.90.89 e 3004.90.79;

 

................................................................................................................................................

 

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tipi, aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/06):

 

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e

 

b) o benefício aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º  869, de 12 de agosto de 2008;

 

..............................................................................................................................................

 

CXLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada desses, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):

 

a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; e

 

b) os contribuintes deverão:

 

1. emitir, diariamente, documento fiscal para acobertar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; e

 

2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”;

 

CXLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que estejam desoneradas do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênio ICMS 43/10).” (NR)

 

II - o art. 70:

 

Art. 70.  …...........................................................................................................................

 

I - ..........................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no § 11 e o seguinte:

 

...............................................................................................................................................

 

§ 11. O disposto no inciso I, b, somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas (Convênio ICMS 46/10):

 

I - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e  CNPJ n.º 28.152.650/0001-71; e

 

II - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada,  Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09.” (NR)

 

III - o art. 107:

 

“Art. 107.  .............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

V - em cinquenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94):

 

a) ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L; e

 

b) nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;

 

...................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 256:

 

Art. 256.  ...............................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

IV - o estorno de crédito previsto no art. 254, § 10, nos termos dos §§ 11 e 12.

 

.................................................................................................................................................

 

§ 7.º  .........................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 285:

 

“Art. 285.  Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o coletor de óleo lubrificante emitirá o certificado de coleta de óleo usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo Único do  Convênio ICMS 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 494:

 

“Art. 494.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, alteração, inclusão ou exclusão da série ou da subsérie adotada.” (NR)

 

VII - o art. 499:

 

“Art. 499.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar arquivo texto, em relação aos documentos que imprimir, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

 

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

 

III - dos documentos impressos: o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do imposto, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

 

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, assim como o seu cargo, telefone e e-mail.

 

§ 4.º  É obrigatória a entrega do arquivo a que se refere o § 3.º, ainda que não tenha sido realizada prestação no período, caso em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST – ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.” (NR) 

 

VIII - o art. 530-A:

 

Art. 530-A.  ...........................................................................................................................

 

I - as mercadorias doadas ou adquiridas, inclusive nas operações subsequentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;

 

.................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

 

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa;

 

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa; e

 

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Conab junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.”(NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, I, na parte que trata dos arts. 5.º, IV, XCVII, CXIX e CXLIX; e incisos III e V a VII, e ao art. 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de maio de 2010.

 

Art. 3.º  Ficam revogados a alínea  d, do inciso IV, do art. 5.º e os §§ 8.º e 9.º do art. 256 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de maio de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.