DECRETO Nº 2.517-R

D.O.E.: 13.05.2010

DECRETO N.º 2.517-R, DE 12 DE MAIO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

I - o art. 425:

 

“Art. 425.  ............................................................................................................................

 

§ 1.º  .....................................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.

 

...................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 534-A-A:

 

“Art. 534-A-A.  O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, 185, § 7.º, e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

           

...................................................................................................................................”(NR)

 

III - o art 652:

 

“Art. 652.  A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz.” (NR)

 

IV - o art. 758-A:

 

“Art. 758-A. .........................................................................................................................

 

…………………………………………….………………………………………………..

 

§ 2.º  O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

 

…………………………………………….………………………………………………..

 

VI - CIAP, modelos C ou D.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.

 

§ 6.º  Ficam vedadas as escriturações mencionadas no § 2.º em discordância com o disposto neste Capítulo.” (NR)

 

V - o art. 758-J:

 

“Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 758-Q:

 

“Art.758-Q.  Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/n.º, de 1970, no Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:

 

I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/n.º, de 1970;

 

II - os arts. 63, § 1.º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento; e

 

III - as cláusulas quarta, § 2.º, e  quinta,  § 2.º, do Ajuste SINIEF 8/97.

 

Parágrafo único.  Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)

 

VII - o art. 1.084:

 

“Art. 1.084.  Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º,VII, que retroagirá seus efeitos a 1.º de janeiro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de maio de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.