DECRETO Nº 2.521-R

 

D.O.E.: 27.05.2010

DECRETO N.º 2.521-R, DE 26 DE MAIO DE 2010.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 659-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 659-B.  ..........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

III - fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:

 

a) a partir de 1.º de julho de 2010;

 

b) a partir de 1.º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de:

 

1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE-Fiscal n.º 4711-3/02; ou

 

2. comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE-Fiscal n.º 4731-8/00; ou

 

3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal n.º 4744-0/99; ou

 

c) a partir de 1.º de outubro de 2010, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:

 

1. optante pelo Simples Nacional; e

 

2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs,.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de maio de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.