DECRETO Nº 2.523-R

D.O.E.: 02.06.2010

DECRETO N.º 2523-R, DE 01 DE JUNHO DE 2010.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF –, aprovado pelo Decreto n.º 1.353 -R de 13 de julho de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 832:

 

“Art. 832.  Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar.” (NR)

 

II - o art. 834:

 

“Art. 834  É facultado ao sujeito passivo recorrer:

 

I - da decisão condenatória de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância; e

 

II - da decisão de Câmara de Julgamento do órgão julgador de segunda instância que der provimento a recurso de ofício, hipótese em que o recurso será apreciado em sessão plenária do mesmo órgão.

 

§ 1.º  O recurso de que trata o inciso I deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.

 

§ 2.º  O recurso de que trata o inciso II deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data da publicação do acórdão.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF –, aprovado pelo Decreto n.º 1.353 -R de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 8.º:

 

“Art. 8.º  Compete ao Pleno julgar:

 

I - os recursos voluntários interpostos contra decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício e os recursos de revista;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 9.º:

 

“Art. 9.º  Compete às Câmaras julgar os recursos voluntários interpostos contra decisão de primeira instância e os recursos de ofício.” (NR)

 

III - o art. 74:

 

“Art. 74.  Da decisão condenatória de primeira instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias contado da intimação.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de junho de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.