D.O.E.: 15.06.2010 DECRETO N.º 2532-R, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 70:
“Art. 70. …...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
LIV - .....................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
f) ...........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA;
....................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 165:
“Art. 165. Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.” (NR)
III - o art. 176:
“Art. 176. ..............................................................................................................................
I - o documento comprobatório do pagamento;
....................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 193:
“Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas seguintes hipóteses:
I - antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou
....................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 216:
“Art. 216. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2.º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, mediante utilização do DUA, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo o documento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3.º No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitido um DUA distinto para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
....................................................................................................................................” (NR)
VI - o art. 220:
“Art. 220. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3.º ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - recolher a este Estado, se for o caso, mediante utilização do DUA, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2.º, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
.....................................................................................................................................” (NR)
VII - o art. 261:
“Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.” (NR)
VIII - o art. 269-A:
“Art.
269-A. .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................
§ 3.º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante utilização do DUA.” (NR)
IX - o art. 317:
“Art. 317. O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:
...............................................................................................................................................
§ 1.º O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante utilização do DUA, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
......................................................................................................................................” (NR)
X - o art. 335:
“Art.
335. .................................................................................................................................................... § 1.º O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.
......................................................................................................................................” (NR)
XI - o art. 346:
“Art. 346. ..................................................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido mediante utilização do DUA, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e
......................................................................................................................................” (NR)
XII - o art. 371:
Art. 371. ..................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................
IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;
...............................................................................................................................................
VII - a empresa de courier fará constar, no campo " Informações Complementares", do DUA, ou "Outras Informações", da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;
......................................................................................................................................” (NR)
XIII - o art. 434:
“Art. 434. ..................................................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá o imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação.” (NR)
XIV - o art. 486-B:
“Art. 486-B. Na hipótese do art. 486-A, II (Convênio ICMS 15/2007):
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;
III - deverão constar da nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no mercado de curto prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e
b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
§ 1.º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do art. 486-A, II, b, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e
d) destacar o imposto; e
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do art. 486-A, I, a, mediante utilização do DUA, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.
§ 2.º O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.” (NR)
XV - o art. 492:
“Art. 492. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à parte devida a este Estado, ou da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação” (NR)
XVI - o art. 530-N:
“Art.
530-N. …............................................................................................................................................. ...............................................................................................................................................
V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação; e
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O art. 33 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
33. ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................
§
1.º ........................................................................................................................................ a) comprovante do recolhimento;
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3.º Ficam revogados os arts. 164 e 166, e os §§ 1.º e 2.º do art. 193 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de junho de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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