DECRETO Nº 2.547-R

D.O.E.: 14.07.2010

DECRETO N.º 2547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.097 a 1.099, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.097.  Para efeito de  extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:

 

I - declaração, do requerente, de que:

 

a) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;  e

 

b) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4.º da Lei n.º 9.454, de 2010;

 

II - declaração de que o requerente possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

 

III - declaração de que, em 31 de dezembro de 2009, o requerente se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, relativos aos últimos cinco exercícios civis; e

 

IV - o último Dief.

 

§ 2.º  Antes da celebração do termo de transação, os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 3.º  Fica vedada a aglutinação, no mesmo  requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.

 

§ 4.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

 

§ 5.º  O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

 

§ 6.º  Celebrado o termo de transação, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência Tributária, para:

 

I - análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e

 

II - atualização dos registros no SIT.

 

Art. 1.098.  O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do ICMS, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 1.º da Lei n.º 9.454, de 2010, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:

 

I - declaração, do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

 

a) autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à Sefaz;

 

b) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;  e

 

c) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4.º da Lei n.º 9.454, de 2010;

 

II - declaração do requerente, de que possui saldo credor acumulado do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

 

III - declaração do requerente, de que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs relativos aos últimos cinco exercícios civis; e

 

IV - o último Dief.

 

§ 2.º  O requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos necessários à formalização do termo de transação.

 

§ 3.º  O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação favorável da Gerência Tributária, determinará ao Subsecretário de Estado da Receita que intime o estabelecimento exportador para emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º  9.454, de 1.º de junho de 2010”.

 

§ 4.º  Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento do disposto no § 3.º.

 

§ 5.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, a Sefaz dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo, por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

 

§ 6.º  O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII-A, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

 

§ 7.º  Após a celebração do termo de transação, o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

§ 8.º  Quando celebrado o termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o respectivo processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.097, § 6.º.

 

§ 9.º  Se o estabelecimento exportador que pretender transferir saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puder comprovar que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que comprove a regularidade até a data da protocolização do requerimento.

 

§ 10.  Na hipótese do § 9.º, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.

 

Art. 1.099.  O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:

 

I - declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; 

 

II - declaração de que o requerente possui créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

 

III - cópia autenticada da decisão transitada em julgado; e

 

IV - certidão de trânsito em julgado.

 

§ 1.º  O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII-B, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

 

§ 2.º  Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.097.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo LXVIII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXVIII-A e LXVIII-B, na forma dos Anexos II e III que integram este Decreto.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I DO DECRETO N.º 2547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.

 

ANEXO LXVIII

(a que se refere o art. 1.097 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

            Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010, a .........................................................

 (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........................................................................................., e a empresa ................................................................., estabelecida ................................................................................., inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ............................................, neste ato representada por (nome e qualificação)  ......................................................................, CPF n.º ..........................., estado civil .............................., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

            CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de .......................................,  constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso)  n.º ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................

 

            CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ............................ e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

           

            CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

            II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

            III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção da do crédito tributário.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

Vitória, ......... de ............... de 2010.

 

            ____________________________________________________

            Secretário de Estado da Fazenda  ou   Procurador Geral do Estado

 

            ______________________________________

            Contribuinte ou representante legal da empresa


ANEXO II DO DECRETO N.º 2547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.

 

ANEXO LXVIII-A

(a que se refere o art. 1.098 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

            Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010, a .........................................................

 (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) .......................................

................................, e a empresa ............................................................................................., estabelecida ................................................................................. inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., neste ato representada por (nome e qualificação)  ..............................................................., CPF n.º ..........................., estado civil .............................., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

            CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de R$ ...................... (..........................................................),  constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso)  n.º ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, recebido em transferência da empresa ................................................, inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de R$ ............................... (..............................................................................).

 

            CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ............................. e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

           

            CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

            II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

            III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção da do crédito tributário.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

Vitória, ......... de ............... de 2010.

 

            ____________________________________________________

            Secretário de Estado da Fazenda  ou   Procurador Geral do Estado

 

            ______________________________________

            Contribuinte ou representante legal da empresa


ANEXO III DO DECRETO N.º 2547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.

 

ANEXO LXVIII-B

(a que se refere o art. 1.099 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

            Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010, a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, neste ato representada pelo Procurador Geral do Estado, e a empresa ................................................................., estabelecida ................................................................................. inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., neste ato representada por (nome e qualificação)  ..............................................................., CPF n.º ..........................., estado civil .............................., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

            CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de R$ ..................... (.............................................................),  constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................

 

            CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ........................... e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

           

            CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória, ......... de ............... de 2010.

            _______________________

            Procurador Geral do Estado

            ______________________________________

            Contribuinte ou representante legal da empresa


 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.