D.O.E.: 14.07.2010
DECRETO N.º
2548-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.
Ratifica os Convênios
ICMS 84 e 85/10 e o Protocolo ICMS 83/10, celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III,
da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS
84 e 85, de 30 de junho de 2010, e o Protocolo ICMS 83, de 25 de junho
de 2010, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz, na cidade de Brasília - DF, na forma dos Anexos I a III que integra
este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 2010, 189.° da Independência, 122.° da
República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
Bruno
Pessanha Negris
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO I
PROTOCOLO ICMS 83, DE 25 DE
JULHO DE 2010
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista
no Protocolo ICMS 42/09.
Os
Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Fica prorrogado para 1º de dezembro de 2010 o início da vigência da
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a
seguir indicados:
I – 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros,
revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 - Representantes comerciais e
agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de
livros, jornais e outras publicações.
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 84, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS
a operações com medicamento destinado ao tratamento
dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF no dia 30 de junho de 2010, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I
O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da
cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - no inciso I:
a) o item 29 da alínea
"a":
"29 – Chloromethyl Isopropil
Carbonate, 2920.90.90”;
b) o item 8 da alínea
"b":
“8 – Fumarato de tenofovir
desoproxila, 3003.90.78;”;
II – no inciso II, o item 9 da
alínea “a”:
“9 - Tenofovir, 2933.59.49;”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 30 à alínea “a”
do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02 com a seguinte redação:
"30 –
(R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid,
2934.99.99”;
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as
doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades
climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como
os serviços de transportes relativos às doações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 149ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas aos Estados de
Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às
vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” também se aplica ao
serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.
*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.