DECRETO Nº 2.551-R

D.O.E.:20.07.2010

DECRETO N.º 2551-R, DE  19 DE JULHO DE 2010.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo LXXVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo único que integra este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de julho de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2551-R, DE  19 DE JULHO DE 2010.

 

ANEXO LXXVI

(a que se refere o art. 530-L-L do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

84201010

Laminadores para papel ou cartão

84224090

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

.....................

.........................................................................................................................................................

844311

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofset, alimentados por bobina

.....................

.........................................................................................................................................................

84433231

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

.....................

.........................................................................................................................................................

84433237

Outras com largura de impressão superior a 420mm

84433239

Outras

.....................

.........................................................................................................................................................

8443992

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

84439921

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

.....................

.........................................................................................................................................................

8443994

Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

84439941

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

84439942

Cabeças de impressão

84719011

De cartões magnéticos

84719012

Leitores de códigos de barras

84719013

Leitores de caracteres magnetizáveis

.....................

.........................................................................................................................................................

84719090

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

.....................

.........................................................................................................................................................

90291010

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

90314990

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis” (NR)

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.