D.O.E.:20.07.2010
DECRETO N.º
2551-R, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º O Anexo LXXVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica alterado na forma do Anexo único que integra este Decreto.
Art.
2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 19 de julho de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2551-R, DE 19 DE JULHO DE 2010.
“ANEXO
LXXVI
(a que se refere o art. 530-L-L do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
CÓDIGO NCM
|
DESCRIÇÃO
|
84201010
|
Laminadores para papel ou cartão
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84224090
|
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película
termo-retrátil)
|
.....................
|
.........................................................................................................................................................
|
844311
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofset,
alimentados por bobina
|
.....................
|
.........................................................................................................................................................
|
84433231
|
De jato de tinta líquida, com largura de impressão
inferior ou igual a 420mm
|
.....................
|
.........................................................................................................................................................
|
84433237
|
Outras com largura de impressão superior a 420mm
|
84433239
|
Outras
|
.....................
|
.........................................................................................................................................................
|
8443992
|
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e
acessórios
|
84439921
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão
incorporada
|
.....................
|
.........................................................................................................................................................
|
8443994
|
Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes
e acessórios
|
84439941
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão
incorporada
|
84439942
|
Cabeças de impressão
|
84719011
|
De cartões magnéticos
|
84719012
|
Leitores de códigos de barras
|
84719013
|
Leitores de caracteres magnetizáveis
|
.....................
|
.........................................................................................................................................................
|
84719090
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
.....................
|
.........................................................................................................................................................
|
90291010
|
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas
de trabalho
|
90314990
|
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou
controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente
capítulo; projetores de perfis” (NR)
|
*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.