DECRETO Nº 2.553-R

D.O.E.: 28.07.2010

DECRETO N.º 2.553-R, DE 27 DE JULHO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, para dispor sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado de São Paulo, regulamentando o Convênio ICMS 36, de 26 de março de 2010.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.102 a 1.104, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.102.  O contribuinte deste Estado que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos do imposto realizados ao Estado de São Paulo.

 

§ 1.º  Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até  o dia 31 de maio de 2009.

 

§ 2.º  O requerimento:

 

I - deverá ser dirigido:

 

a) ao Gerente Tributário; ou

 

b) à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em auto de infração ou notificação de débito;

 

II - deverá conter:

 

a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

 

b) a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito, conforme o caso, na hipótese de já ter sido procedida a sua lavratura;

 

c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

 

d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1.º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 de março de 2009; e

 

e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados neste Estado recolheu ao Estado do Espírito Santo o imposto devido.

 

§ 3.º  Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações  na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, no período previsto na alínea d, sem recolhimento ao Estado do Espírito Santo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados da protocolização do requerimento.

 

§ 4.º  A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo, relativamente à hipótese prevista na alínea d, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nos arts. 1.102 a 1.104.

 

Art. 1.103.  Formalizado o requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, em relação às operações de que trata o art. 1.102, § 2.º, II, a:

 

I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;

 

II - suspenderá os correspondentes julgamentos de auto de infração ou notificação de débito, remetendo-os à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, responsável pelo atendimento do requerimento; e

 

III - informará ao Estado de São Paulo acerca do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 1.104.

 

Art. 1.104.  De posse de certidão emitida pelo Estado de São Paulo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o imposto devido pela importação foi integralmente realizado na forma da legislação daquele Estado, que atende aos requisitos do Convênio ICMS 36, de 26 de março de 2010 e que, portanto, o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado do Espírito Santo, a autoridade julgadora manterá a suspensão de que trata o art. 1.103.

 

§ 1.º  Cessará a suspensão de que trata o art. 1.103:

 

I - a constatação de irregularidade no recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo por adquirente deste Estado, em relação às importações “por conta e ordem de terceiros” desembaraçadas por importador situado no Estado de São Paulo, a partir do dia 1.º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 de março de 2009;

 

II - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou

 

III - a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo ou pelo Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.

 

§ 2.º  Satisfeitas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:

 

I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

 

II - em 1.º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

 

III - em 1.º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

 

IV - em 1.º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008; ou

 

V - em 1.º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.

 

§ 3.º  Constatada a extinção do crédito tributário, a autoridade julgadora que detiver o processo determinará o seu arquivamento.

 

§ 4.º  Desatendidas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, o processo administrativo-fiscal prosseguirá nos seus ulteriores termos até a decisão final.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de julho de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda