DECRETO Nº 2.565-R

D.O.E.: 12.08.2010

DECRETO N.º 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES­, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2.º  revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

Art. 2.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

Art. 2.º  O Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

Art. 3.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

Art. 3.º  A vedação de que trata o Anexo II deste Decreto não se aplica às operações com as mercadorias a que se refere, cuja Declaração de Importação – DI – for registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de agosto de 2010.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2010.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO I DO DECRETO N.º 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

..........................................................................................................................................................

38

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n.º 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

 

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

 

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

 

39

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.

 

.............

..................................................................................................................................................(NR)

 

NOTAS:

.......................................................................................................................................................................

 

9.  Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.” (NR)

 

 


ANEXO II  revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

ANEXO II  Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

ANEXO II DO DECRETO N.º 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

 

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

 

LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993,

E O ART. 1.º DO DECRETO N.º 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994,

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM.

 

CÓDIGO NCM

MERCADORIAS

..................

................................................................

2617.90.00

Olivina

..................

................................................................

7209.16.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

7209.17.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

7209.18.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm

..................

........................................................” (NR)

 

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.