D.O.E.: 12.08.2010 DECRETO N.º 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
Art. 2.º Revogado
Redação original, efeitos até 26.08.10: Art. 2.º O Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II que integra este Decreto.
Art. 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
Art. 3.º Revogado
Redação original, efeitos até 26.08.10: Art. 3.º A vedação de que trata o Anexo II deste Decreto não se aplica às operações com as mercadorias a que se refere, cuja Declaração de Importação – DI – for registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de agosto de 2010.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
"ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
NOTAS: .......................................................................................................................................................................
9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.” (NR)
ANEXO II revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
ANEXO II Revogado
Redação original, efeitos até 26.08.10: ANEXO II DO DECRETO N.º 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E O ART. 1.º DO DECRETO N.º 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |