DECRETO Nº 2.566-R

D.O.E.: 12.08.2010

DECRETO N.º 2.566-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 83:

 

“Art. 83.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º-A.  Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5.º.

 

......................................................................................................................................

 

§ 5.°  O disposto no § 4.º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital – EFD.” (NR)

 

II - o art. 543-I:

 

“Art. 543-I.  …………………………………………………………………………………

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

§ 7.º  O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).

 

……………....…......................……………...……………………………………......” (NR)

 

III - o art. 543-J:

 

“Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

§ 3.º  O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief 08/10).

 

….………....…......................……………...……………………………………......” (NR)

 

IV - o art. 543-K:

 

“Art. 543-K.  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10).

 

….………....…......................……………...……………………………………......” (NR)

 

V - o art. 543-L:

 

“Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/10):

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

§ 15.  É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10).” (NR)

 

 

VI - o art. 543-O-A:

 

“Art. 543-O-A.  Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/10).

 

….………....…......................……………...……………………………………......” (NR)

 

VII - o art. 758-A:

 

“Art. 758-A.  …………………………………………………………………………………

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

§ 2.º  …………………………………………….……………………………………………

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

VI - CIAP.

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

§ 5.º  A utilização da EFD para escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.

 

…………………...................……………...……………………………………......” (NR)

 

VIII - o art. 758-I:

 

“Art. 758-I.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IX - o art. 758-Q:

 

“Art. 758-Q.  ............................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

II - os arts. 63, § 1.º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6.º a 8.º do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.105, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.105.  Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá autorizar o PAFS de que trata o art. 729, § 6.º, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 09/10).” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º:

 

I - inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 2010.

 

II - incisos II a VI, que produzirão efeitos a partir de 1.º de agosto de 2010.

 

Art. 4.º  Fica revogado o inciso III do art. 758-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.