D.O.E.: 12.08.2010 DECRETO N.º 2.566-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 83:
“Art. 83. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º-A. Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5.º.
......................................................................................................................................
§ 5.° O disposto no § 4.º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital – EFD.” (NR)
II - o art. 543-I:
“Art. 543-I. …………………………………………………………………………………
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).
……………....…......................……………...……………………………………......” (NR)
III - o art. 543-J:
“Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 3.º O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief 08/10).
….………....…......................……………...……………………………………......” (NR)
IV - o art. 543-K:
“Art. 543-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10).
….………....…......................……………...……………………………………......” (NR)
V - o art. 543-L:
“Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/10):
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10).” (NR)
VI - o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/10).
….………....…......................……………...……………………………………......” (NR)
VII - o art. 758-A:
“Art. 758-A. …………………………………………………………………………………
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 2.º …………………………………………….……………………………………………
…………………….………………………………...……………………………………......
VI - CIAP.
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 5.º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.
…………………...................……………...……………………………………......” (NR)
VIII - o art. 758-I:
“Art. 758-I. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2.º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
.......................................................................................................................................” (NR)
IX - o art. 758-Q:
“Art. 758-Q. ............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - os arts. 63, § 1.º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6.º a 8.º do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.105, com a seguinte redação:
“Art. 1.105. Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá autorizar o PAFS de que trata o art. 729, § 6.º, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 09/10).” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º:
I - inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 2010.
II - incisos II a VI, que produzirão efeitos a partir de 1.º de agosto de 2010.
Art. 4.º Fica revogado o inciso III do art. 758-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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