DECRETO Nº 2.569-R

D.O.E.: 20.08.2010

DECRETO N.º 2.569 -R, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 Ret.: 21.09.10

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 5.º  …...........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 75/10):

 

a) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

29. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

b) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

8. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

..................................................................................................................................................

 

d) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

8. efavirenz - 2933.99.99;

 

9. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

..................................................................................................................................................

 

CXLI - operações internas e interestaduais com maçã e pêra (Convênios ICMS 94/05 e 79/10);

 

..................................................................................................................................................

 

CL - operações, até 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênio ICMS 73/10):

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de agosto de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.