DECRETO Nº 2.581-R

 

 

 

D.O.E.: 23.09.2010

DECRETO N.º 2.581-R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do  Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 51:

 

“Art. 51.  ….....……………………………………………………………………………….

 

.........................……………………………………………………………………………….

 

XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF;

 

…………………….……………………………………………………………….” (NR)

 

II - o art. 176:

 

“Art. 176.  ................................................................................................................................

 

……………..............................................................................................................................

 

§ 1.º.  Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1.º do art. 176 do RICMS/ES”.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 656:

 

“Art. 656.  …………………………………………………………………….......………….

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

§ 4.º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B. ” (NR)

 

IV - o art. 658:

 

“Art. 658.  …………………………………………………………………….......………….

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

§ 3.º-A.  A partir de 1º de janeiro de 2011, somente será admitida a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, se o mesmo fizer constar, impresso no comprovante de pagamento por ele emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 659:

 

“Art. 659.  …………………………………………………………………….......………….

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso III-A;

 

III-A - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;

 

…………………….……………………………………………………………….” (NR)

 

VI - o art. 659-B:

 

“Art. 659-B.  …………………………………………………………………….......………

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

III - …………………………………………………………………………………………...

 

…………………….………………………………...……………………………………......

 

c) a partir de 1.º de março de 2011, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:

…………………….………………………………...……………………………………......

 

2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs; ou

 

d) a partir de 1.º de dezembro de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.” (NR)

 

VII - o art. 666:

 

“Art. 666.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

 § 1.º  ........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto § 9.º , III e IV; e

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 9.º e afixada a etiqueta adesiva relativa à autorização.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 9.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - o documento de que trata o § 1.º, XIII; e

 

IV - o documento de que trata o § 1.º, XIV, quando for o caso.” (NR)

 

VIII - o art. 667:

 

“Art. 667.  A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1.º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos, em relação a cada um dos ECFs autorizados ao uso no estabelecimento:

 

..................................................................................................................................................

 

II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IX - o art. 671:

 

“Art. 671.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  ………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………..

 

VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso XIV;

                              

………………………………………………………………………………………………..

 

XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

..................................................................................................................................................

 

XIV - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso VIII.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

X - o art. 1.051:

 

“Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 03 de novembro de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de setembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.