D.O.E.: 23.09.2010 DECRETO N.º 2.581-R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 51:
“Art. 51. ….....……………………………………………………………………………….
.........................……………………………………………………………………………….
XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF;
…………………….……………………………………………………………….” (NR)
II - o art. 176:
“Art. 176. ................................................................................................................................
……………..............................................................................................................................
§ 1.º. Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1.º do art. 176 do RICMS/ES”.
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 656:
“Art. 656. …………………………………………………………………….......………….
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 4.º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B. ” (NR)
IV - o art. 658:
“Art. 658. …………………………………………………………………….......………….
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 3.º-A. A partir de 1º de janeiro de 2011, somente será admitida a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, se o mesmo fizer constar, impresso no comprovante de pagamento por ele emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
.......................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 659:
“Art. 659. …………………………………………………………………….......………….
…………………….………………………………...……………………………………......
II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso III-A;
III-A - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;
…………………….……………………………………………………………….” (NR)
VI - o art. 659-B:
“Art. 659-B. …………………………………………………………………….......………
…………………….………………………………...……………………………………......
III - …………………………………………………………………………………………...
…………………….………………………………...……………………………………......
c) a partir de 1.º de março de 2011, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte: …………………….………………………………...……………………………………......
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs; ou
d) a partir de 1.º de dezembro de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.” (NR)
VII - o art. 666:
“Art. 666. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º ........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto § 9.º , III e IV; e
..................................................................................................................................................
§ 6.º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 9.º e afixada a etiqueta adesiva relativa à autorização.
..................................................................................................................................................
§ 9.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - o documento de que trata o § 1.º, XIII; e
IV - o documento de que trata o § 1.º, XIV, quando for o caso.” (NR)
VIII - o art. 667:
“Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1.º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos, em relação a cada um dos ECFs autorizados ao uso no estabelecimento:
..................................................................................................................................................
II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
.......................................................................................................................................” (NR)
IX - o art. 671:
“Art. 671. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso XIV;
………………………………………………………………………………………………..
XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
..................................................................................................................................................
XIV - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso VIII.
.......................................................................................................................................” (NR)
X - o art. 1.051:
“Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 03 de novembro de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de setembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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