DECRETO Nº 2.582-R

D.O.E.: 23.09.2010

DECRETO N.º 2.582-R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

 

 

Ratifica e regulamenta convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Fica ratificado o Convênio ICMS 124/10, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília – DF, em 29 de julho de 2010, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 2.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/10):

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 488:

 

Art. 488.  Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/10).

 

§ 1.º  Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do ICMS destacado nas NFSTs ou NFSCs, observar-se-á o seguinte:

 

I - caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo:

 

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções, com sinal negativo;

 

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela “11.5.- Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03; e

 

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto recuperado;

 

II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:

 

a) a identificação do contribuinte requerente;

 

b) a identificação do responsável pelas informações; e

 

c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto a recuperar.

 

§ 2.º  Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no § 1.º, I e II, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:

 

I - o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão social e o número do terminal telefônico do tomador do serviço;

 

II - o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código de autenticação digital do documento e o valor total, da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

 

III - o número, o código e a descrição do item e o valor total, da base de cálculo, e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

 

IV - o valor do imposto recuperado conforme do § 1.º, I, ou a recuperar conforme § 1.º, II, por item do documento fiscal;

 

V - a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;

 

VI - o número de protocolo de atendimento da reclamação, se for o caso; e

 

VII - no caso do § 1.º, I, a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

 

§ 3.º  Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no § 1.º, II, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, e a identificação do protocolo do pedido a que se refere o § 1.º, II.

 

§ 4.º  Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 1.º e 2.º, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste Regulamento.

 

§ 5.º  Nas hipóteses do § 1.º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

 

§ 6.º  Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

Bruno Pessanha Negris

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS 124, DE 29 DE JULHO DE 2010

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.