DECRETO Nº 2.593-R

DOE: 07.10.10

DECRETO N.º 2.593-R, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

I - o art. 41:

 

“Art. 41.  Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.

 

§ 1.º  Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:

 

I - a propriedade;

 

II - o usufruto;

 

III - o arrendamento, o comodato, a locação, o aforamento e a parceria;

 

IV - a posse; e

 

V - a permissão.

 

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, III, o nome ou a razão social do proprietário do imóvel deverão ser citadas na Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA – a que se refere o art. 41-A.

 

§ 3.º  O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento localizado em área urbana, desde que exerça atividade primária compatível com o espaço utilizado.

 

§ 4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, registrado no competente Cartório de  Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, I, a e b.

 

§ 5.º  Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

 

§ 6.º  Para fins do disposto no § 5.º, considera-se, também, atividade de pesca, a captura de moluscos e crustáceos.

 

§ 7.º  O armador de pesca, assim considerado a pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta, sujeitar-se-á às mesmas disposições regulamentares previstas para o pescador a que se refere o § 5.º.

 

II - o art. 43:

 

“Art. 43.  O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto no art. 41-A, § 1.º.” (NR)

 

III - o art. 538:

 

“Art. 538.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LVI - Ficha Complementar da Agropecuária FCA.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 550:

 

“Art. 550.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao produtor rural inscrito na condição de pescador.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 41-A, 41-B e 1.108, com a seguinte redação:

 

I - o art. 41-A:

 

“Art. 41-A.  Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 1.º  A FACA será preenchida em duas vias, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

 

I - tratando-se do art. 41, § 1.º, I:

 

a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação e da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia autenticada da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e

 

b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR –, com o respectivo Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF, ou do comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, com o respectivo número de cadastramento, no caso de imóvel localizado em área urbana;

 

II - tratando-se do art. 41, § 1.º, II:

 

a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e

 

b) os documentos previstos no inciso I, b;

 

III - tratando-se do art. 41, § 1.º, III:

 

a) cópia autenticada do contrato de arrendamento, comodato, locação ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia autenticada do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e

 

b) os documentos previstos no inciso I, b

 

IV - tratando-se do art. 41, § 1.º, IV:

 

a) cópia autenticada do documento oficial expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA –, que permita a posse e a utilização do imóvel ou a autorização específica do órgão controlador da posse, ou, em caso de assentamento, cópia do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e

 

b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no CAFIR, com o respectivo NIRF, ou, na sua falta, o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e

 

V - tratando-se do art. 41, § 1.º, V, documento comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão competente.

 

§ 2.º  No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 1.º, III, a.

 

§ 3.º  Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", devendo os demais produtores ser elencados em formulário próprio denominado Ficha Complementar da Agropecuária – FCA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 4.º  A renovação da inscrição, no caso do § 2.º, será solicitada em até sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:

 

I - a FACA;

 

II - a FACA anterior; e

 

III - o documentário fiscal em uso, ou já utilizado, em seu poder.

 

§ 5.º  Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em reserva indígena, sendo cada  produtor  inscrito com o vínculo de posseiro silvícola,  indicando, como proprietário do imóvel, a FUNAI, devendo ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele  exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva.

 

§ 6.º  Nos contratos de parceria nos quais figuram como contratados mais de um produtor, aplicar-se-á  o disposto no § 3º.

 

§ 7.º  Quando tratar-se de imóvel adquirido a qualquer título, através de contrato firmado com a União, por entidades representativas de produtores rurais, criadas especificamente para fomentar projetos de assentamento de famílias no campo, estes deverão ser inscritos individualmente, observado o disposto no § 1.º, III, com base em contrato firmado com a entidade.” (NR)

 

II - o art. 41-B:

 

“Art. 41-B.  O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:

 

I - preenchida em duas vias, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

 

II - instruída com o formulário de requerimento do RGP, deferido pela autoridade competente.

 

§ 1.º  O produtor a que se refere o caput, deverá revalidar a sua inscrição junto à Sefaz, até noventa dias antes do final do prazo de validade da sua inscrição no RGP.

 

§ 2.º  A inscrição do produtor será baixada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º.

 

§ 3.º  Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o prazo de validade da sua inscrição no RGP.

 

III - o art. 1.108:

 

“Art. 1.108.  O produtor rural inscrito na condição de pescador no cadastro de produtor rural da Sefaz deverá atualizar as informações cadastrais até 19 de outubro de 2010, sob pena de baixa, de ofício, de sua inscrição no referido cadastro.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de outubro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.