DECRETO Nº 2.604-R

D.O.E.: 14.10.2010

DECRETO N.º 2.604 -R, DE 13  DE OUTUBRO DE 2010

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,  fica acrescido da Seção XI-H, com a seguinte redação:

 

"Seção XI-H

Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

 

Art. 530 L-R-H.  Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:

 

I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

 

II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

 

III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Parágrafo único.  O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.604 -R, DE 13 DE OUTUBRO  DE 2010.

 

“ANEXO LXXXV

(a que se refere o art.  530-L-R-H do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS

 

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0712.20.00

-Cebolas

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0712.39.00

--Outros

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0712.90.10

Alho em pó

0712.90.90

Outros

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

0806.20.00

-Secas (passas)

09.04

Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

0904.1

-Pimenta:

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

0904.12.00

--Triturada ou em pó

0904.20.00

-Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó

0905.00.00

Baunilha.

09.06

Canela e flores de caneleira.

0906.1

-Não trituradas nem em pó:

0906.11.00

--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

0906.19.00

--Outras

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

0907.00.00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

0908.10.00

-Noz-moscada

0908.20.00

-Macis

0908.30.00

-Amomos e cardamomos

09.09

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.

0909.10

-Sementes de anis ou de badiana

0909.10.10

De anis (anis verde)

0909.10.20

De badiana (anis estrelado)

0909.20.00

-Sementes de coentro

0909.30.00

-Sementes de cominho

0909.40.00

-Sementes de alcaravia

0909.50.00

-Sementes de funcho; bagas de zimbro

09.10

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

0910.10.00

-Gengibre

0910.20.00

-Açafrão

0910.30.00

-Açafrão-da-terra

0910.9

-Outras especiarias:

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI

0910.99.00

--Outras

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

1207.40

-Sementes de gergelim

1207.40.10

Para semeadura

1207.40.90

Outras

1207.50

-Sementes de mostarda

1207.50.10

Para semeadura

1207.50.90

Outras

1207.9

-Outros:

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20.00

-Raízes de “ginseng”

1211.90

-Outros

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

1211.90.90

Outros

15.11

Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00

-Óleo em bruto

1511.90.00

-Outros

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

2001.90.00

-Outros

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

2003.20.00

-Trufas

2003.90.00

-Outros

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.10

-Molho de soja

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.10.90

Outros

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.20.90

Outros

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10

Farinha de mostarda

2103.30.2

Mostarda preparada

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.30.29

Outras

2103.90

-Outros

2103.90.1

Maionese

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.19

Outra

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.29

Outros

2103.90.9

Outros

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.99

Outros

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.