D.O.E.: 14.10.2010
DECRETO N.º 2.604 -R, DE
13 DE OUTUBRO DE 2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição
Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica
acrescido da Seção XI-H, com a seguinte redação:
"Seção
XI-H
Das
Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
Art.
530 L-R-H. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e
condimentos:
I -
diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas
operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à
integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas
desincorporações do estabelecimento adquirente;
II
- redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados
no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento; e
III
- crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os
produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser
lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo
único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a
fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.”
(NR)
Art.
2.º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que
integra este Decreto.
Art.
3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2010, 189.° da Independência, 122.°
da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO
PESSANHA NEGRIS
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.604 -R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.
“ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 530-L-R-H do
RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA
DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12
|
Produtos
hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou
em pó, mas sem qualquer outro preparo.
|
0712.20.00
|
-Cebolas
|
0712.3
|
-Cogumelos,
orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e
trufas:
|
0712.31.00
|
--Cogumelos
do gênero Agaricus
|
0712.39.00
|
--Outros
|
0712.90
|
-Outros
produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
|
0712.90.10
|
Alho em
pó
|
0712.90.90
|
Outros
|
08.06
|
Uvas
frescas ou secas (passas).
|
0806.20.00
|
-Secas
(passas)
|
09.04
|
Pimenta
(do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta,
secos ou triturados ou em pó.
|
0904.1
|
-Pimenta:
|
0904.11.00
|
--Não
triturada nem em pó
|
0904.12.00
|
--Triturada
ou em pó
|
0904.20.00
|
-Pimentões
e pimentas, secos ou triturados ou em pó
|
0905.00.00
|
Baunilha.
|
09.06
|
Canela e
flores de caneleira.
|
0906.1
|
-Não
trituradas nem em pó:
|
0906.11.00
|
--Canela
(Cinnamomum zeylanicum blume)
|
0906.19.00
|
--Outras
|
0906.20.00
|
-Trituradas
ou em pó
|
0907.00.00
|
Cravo-da-índia
(frutos, flores e pedúnculos).
|
09.08
|
Noz-moscada,
macis, amomos e cardamomos.
|
0908.10.00
|
-Noz-moscada
|
0908.20.00
|
-Macis
|
0908.30.00
|
-Amomos
e cardamomos
|
09.09
|
Sementes
de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
|
0909.10
|
-Sementes
de anis ou de badiana
|
0909.10.10
|
De anis
(anis verde)
|
0909.10.20
|
De
badiana (anis estrelado)
|
0909.20.00
|
-Sementes
de coentro
|
0909.30.00
|
-Sementes
de cominho
|
0909.40.00
|
-Sementes
de alcaravia
|
0909.50.00
|
-Sementes
de funcho; bagas de zimbro
|
09.10
|
Gengibre,
açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
|
0910.10.00
|
-Gengibre
|
0910.20.00
|
-Açafrão
|
0910.30.00
|
-Açafrão-da-terra
|
0910.9
|
-Outras
especiarias:
|
0910.91.00
|
--Misturas
mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI
|
0910.99.00
|
--Outras
|
12.07
|
Outras
sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
|
1207.40
|
-Sementes
de gergelim
|
1207.40.10
|
Para
semeadura
|
1207.40.90
|
Outras
|
1207.50
|
-Sementes
de mostarda
|
1207.50.10
|
Para
semeadura
|
1207.50.90
|
Outras
|
1207.9
|
-Outros:
|
12.11
|
Plantas,
partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente
em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes,
frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
|
1211.20.00
|
-Raízes
de “ginseng”
|
1211.90
|
-Outros
|
1211.90.10
|
Orégano
(Origanum vulgare)
|
1211.90.90
|
Outros
|
15.11
|
Óleo de
palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
|
1511.10.00
|
-Óleo em
bruto
|
1511.90.00
|
-Outros
|
20.01
|
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético.
|
2001.10.00
|
-Pepinos
e pepininhos ("cornichons")
|
2001.90.00
|
-Outros
|
20.03
|
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
|
2003.10.00
|
-Cogumelos
do gênero Agaricus
|
2003.20.00
|
-Trufas
|
2003.90.00
|
-Outros
|
21.03
|
Preparações
para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de
mostarda e mostarda preparada.
|
2103.10
|
-Molho
de soja
|
2103.10.10
|
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
2103.10.90
|
Outros
|
2103.20
|
-"Ketchup"
e outros molhos de tomate
|
2103.20.10
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
2103.20.90
|
Outros
|
2103.30
|
-Farinha
de mostarda e mostarda preparada
|
2103.30.10
|
Farinha
de mostarda
|
2103.30.2
|
Mostarda
preparada
|
2103.30.21
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
2103.30.29
|
Outras
|
2103.90
|
-Outros
|
2103.90.1
|
Maionese
|
2103.90.11
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
2103.90.19
|
Outra
|
2103.90.2
|
Condimentos
e temperos, compostos
|
2103.90.21
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
2103.90.29
|
Outros
|
2103.90.9
|
Outros
|
2103.90.91
|
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
2103.90.99
|
Outros
|
*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.