DECRETO Nº 2.616-R

D.I.O.: 09.11.2010

DECRETO N.º 2616  -R, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-Z-M:

 

“Art. 543-Z-M. ........................................................................................................................

 

§ 1.º  Os CT-es cancelados e os denegados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

 

§ 2.º  Em relação aos CT-es cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a data da inutilização;

 

II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e

 

III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.” (NR)

 

II - o art. 1.107:

 

“Art. 1.107.  Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2.º, II, exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo ou alterar as restrições previstas no caput.

 

§ 3.º  Expirado o prazo de que trata o caput e até 31 de março de 2011, fica facultado aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II e 26, II.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 8 de novembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.