D.O.E.: 26.11.2010 DECRETO N.º 2.627-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º …............................................................................................................................
................................................................................................................................................
IV - ........................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
...............................................................................................................................................
XXI - .....................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
...............................................................................................................................................
LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/10):
................................................................................................................................................
LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 148/10):
................................................................................................................................................
f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:
1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
...............................................................................................................................................
XCVII - .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
...............................................................................................................................................
CLIV - doações, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 85/10 e 147/10).
....................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 220:
“Art. 220. ..............................................................................................................................
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
……..........................................................................................................................................
III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 252:
“Art. 252. ...............................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 268-D:
“Art. 268-D. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.” (NR)
V - o art. 486-A:
“Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07 e 137/10):
.......................................................................................................................................” (NR)
VI - o art. 497:
“Art. 497. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3.º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou
II - consumo próprio.
§ 4.º Para efeito do recolhimento previsto no § 3.º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3.º e o total das prestações do período.
§ 5.º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.” (NR)
VII - o art. 839:
“Art. 839. ................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 9.º ........................................................................................................................................
I - declarado, aquele informado:
a) no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; ou
b) na GIA/ST, no campo “ICMS/ST a recolher”; e
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.109, com a seguinte redação:
“Art. 1.109. Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/09, nas operações por essas realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/10).” (NR)
Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I - ao art. 1.º, II a VI, que produzirá efeitos em 1.º de novembro de 2010;
II - ao art. 1.º, nas partes que tratam do art. 5.º, IV, a, 7, XXI, e, 8, LX, LXXVI, XCVII, n, e CLIV, do RICMS/ES; e ao art. 3.º, que produzirão efeitos em 1.º de dezembro de 2010; e
III - aos incisos II e IV do art. 5.º, que entram em vigor a partir de 1.º de março de 2011.
Art. 5.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.
I - o item 8 da alínea a do inciso XXI do art. 5.º;
II - os §§ 7.º a 9.º do art. 546;
III - o § 3.º do art. 550; e
IV - os §§ 5.º a 7.º do art. 732.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de novembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.627-R , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
“ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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