DECRETO Nº 2.627-R

D.O.E.: 26.11.2010

DECRETO N.º 2.627-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

                   

“Art. 5.º  …............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

IV - ........................................................................................................................................

 

a)                                                      .........................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

 

...............................................................................................................................................

 

XXI - .....................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

e) .....................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

 

...............................................................................................................................................

 

LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/10):

 

................................................................................................................................................

 

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 148/10):

 

................................................................................................................................................

 

f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:

 

1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

 

2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

 

...............................................................................................................................................

 

XCVII - .................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

 

...............................................................................................................................................

 

CLIV -  doações, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 85/10 e 147/10).

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 220:

                   

“Art. 220.  ..............................................................................................................................

 

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;

 

……..........................................................................................................................................

 

III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 252:

                   

“Art. 252.  ...............................................................................................................................

 

I - ............................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 268-D:

                   

“Art. 268-D.  ..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.” (NR)

 

V - o art. 486-A:

                   

“Art. 486-A.  Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da  Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,  nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07 e 137/10):

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 497:

                   

Art. 497.  ................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:

 

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou

 

II - consumo próprio.

 

§ 4.º  Para efeito do recolhimento previsto no § 3.º, o montante  a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede  pelo  fator obtido  da razão entre o valor das  prestações previstas  no § 3.º e o total das prestações do período.

 

§ 5.º  Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:

 

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;

 

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

 

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.(NR)

 

VII - o art. 839:

 

“Art. 839.  ................................................................................................................................

 

...................................................................................................................................

 

§ 9.º  ........................................................................................................................................

 

I - declarado, aquele informado:

 

a) no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; ou

 

b) na GIA/ST, no campo “ICMS/ST a recolher”; e

 

.........................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.109, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.109.  Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/09, nas operações por essas realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/10).” (NR)

 

Art. 3.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

 

I - ao art. 1.º, II a VI, que produzirá efeitos em 1.º de novembro de 2010;

 

II - ao art. 1.º, nas partes que tratam do art. 5.º, IV, a, 7, XXI, e, 8, LX, LXXVI,  XCVII, n, e CLIV, do RICMS/ES; e ao art. 3.º, que produzirão efeitos em 1.º de dezembro de 2010; e

 

III - aos incisos II e IV do art. 5.º, que entram em vigor a partir de 1.º de março de 2011.

 

Art. 5.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.

 

I - o item 8 da alínea a do inciso XXI do art. 5.º;

 

II - os §§ 7.º a 9.º do art. 546;

 

III  - o § 3.º do art. 550; e

 

IV - os §§ 5.º a  7.º do art. 732.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de novembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º  2.627-R , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO  DE RECOLHI -

MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

............................................................................

............

...........

 

X – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

............................................................................

18. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30

 

............

...........

 

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

............

...........

 

............................................................................

............

...........

 

19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

............

...........

 

............................................................................

..........

..........

.......”(NR)

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.