DECRETO Nº 2.631-R

DOE.: 07.12.2010

DECRETO N.º 2.631-R, DE 06 DE  DEZEMBRO DE 2010.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 543-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 543-Q.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:

 

I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; ou

 

III - de comércio exterior.

 

§ 7.º  O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

 

I - fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o  § 6.º; e

 

II - o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

 

§ 8.º  O disposto no § 6.º, I,  somente se aplica, nas operações internas, a partir de 1.º de abril de 2011.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.110, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.110.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2010.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de dezembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.