DECRETO Nº 2.632-R

DOE: 16.12.10

DECRETO N.º 2.632-R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  …...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LXXXIII - ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:

 

..................................................................................................................................................

 

CXX - ......................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) o benefício será concedido pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 22:

 

“Art. 22 .  ................................................................................................................................

 

I -  ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

d) por meio de autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte; ou

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 49:

 

“Art. 49 .  .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser  substituído por documentação equivalente.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 51:

 

“Art. 51.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 60:

 

“Art. 60.  …..............................................................................................................................

 

§ 1.º  No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 60-A:

 

 

“Art. 60-A.  O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:

 

I - cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento; e

 

II - cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1.º  Aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando se tratar de:

 

I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS; ou

 

II - estabelecimento de qualquer natureza:

 

a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou

 

b) que não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

 

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, I:

 

I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

 

a) cópias das AIDFs; e

 

b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e

 

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam o inciso I, a e b.

 

§ 3.º  O disposto no § 1.º, II, não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

 

§ 4.º  Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

 

I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;

 

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

 

III - encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, quando verificar a existência de débito em nome do mesmo;

 

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

 

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV.

 

§ 5.º  Para os fins de que trata o inciso I do caput, o Supervisor Regional deverá:

 

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando exigida:

 

a) Declaração Simplificada – DS;

 

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;

 

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

 

d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

 

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

 

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou qualquer outra irregularidade;

 

IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

 

V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)

 

VII - o art. 348:

 

“Art. 348.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VIII - o art. 364:

 

 “Art. 364.  As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.” (NR)

 

IX - o art. 424:

 

“Art. 424.  A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário.” (NR)

 

X - o art. 507:

 

“Art. 507.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - A Subgerência Fiscal determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XI - o art. 534-Z-A:

 

“Art. 534-Z-A.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Gerente Fiscal.” (NR)

 

XII - o art. 534-Z-C:

 

“Art. 534-Z-C.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  O armazém geral ou o estabelecimento que atuem no segmento de logística, e que pretendam utilizar o regime especial de que trata este artigo deverão, antes de iniciarem as operações, requerer autorização ao Gerente Fiscal.

 

§ 9.º  O Gerente Fiscal, após verificar a condição prevista no § 7.º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XIII - o art. 536:

 

“Art. 536.  ................................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................................

 

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Subgerente Fiscal da região que a estiver circunscrito o contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XIV - o art. 553:

 

“Art. 553.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Subgerência Fiscal da região a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XV - o art. 641:

 

“Art. 641.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  A autorização referida no § 3.º, I, poderá  ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o requerente.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XVI - o art. 645:

 

“Art. 645.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, mediante despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF.” (NR)

 

XVII - o art. 655:

 

“Art. 655.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XVIII - o art. 658:

 

“Art. 658.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 12.  A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.” (NR)

 

XIX - o art. 665:

 

“Art. 665.  A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XX - o art. 666:

 

“Art. 666.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado ou a empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Subgerência Fiscal encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXI - o art. 668:

 

“Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A baixa do ECF se efetivará após o deferimento do pedido, com a consequente retirada do lacre, e a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Subgerência Fiscal, por meio do preenchimento do campo próprio do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF.” (NR)

 

XXII - o art. 669:

 

“Art. 669.  Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Subgerência Fiscal, observado o disposto no art. 689, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.

 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, a Subgerência Fiscal, em despacho fundamentado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXIII - o art. 671:

 

“Art. 671.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  O retardamento de que trata o § 5.º, V, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.

 

§ 7.º  O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Subgerência Fiscal à qual esteja circunscrita.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXIV - o art. 673:

 

“Art. 673.  ................................................................................................................................

 

………………………………………………………………………………………………..

 

§ 1.º  Os lacres, dispositivos de segurança a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pelo Fisco, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo XXXII, após autorização do Subgerente Fiscal da região a que estiverem circunscritas, e atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O requerimento referido no § 1.º será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em três vias, o qual será conferido pela Subgerência Fiscal, juntamente com os lacres já inutilizados.

 

§ 3.º  Por ocasião da entrega dos documentos descritos no § 2.º, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Subgerência Fiscal, do competente termo.

 

§ 4.º  .........................................................................................................................................

 

I - a primeira via, ao arquivo da Subgerência Fiscal; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXV - o art. 676:

 

“Art. 676.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - reterá a primeira via para atualização das informações na Subgerência Fiscal e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXVI - o art. 709:

 

“Art. 709.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º  ………………………………………………………………………………………….

 

I - mediante autorização do Sugerente Fiscal, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão estiverem situados na circunscrição da mesma Subgerência; ou

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Subgerência Fiscal a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXVII - o art. 728:

 

“Art. 728.  O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, impor restrições, impedir a utilização ou cassar, total ou parcialmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.” (NR)

 

 

XXVIII - o art. 788:

 

“Art. 788.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - o Subgerente Fiscal da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou

 

III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXIX - o art. 789:

 

“Art. 789.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  É competente para promover a doação de que trata este artigo o Subgerente Fiscal da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXX - o art. 791:

 

“Art. 791.  ................................................................................................................................

 

I -  a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

 

II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

 

..................................................................................................................................................

 

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância, quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas nos incisos I e II deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.

 

§ 4.º  O Subgerente Fiscal encaminhará ao Gerente Fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.” (NR)

 

XXXI - o art. 792:

 

“Art. 792.  O Gerente Fiscal encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de que trata o art. 791, § 4.º.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda, deverá solicitar ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até  a inscrição em dívida ativa.” (NR)

 

XXXII - o art. 793:

 

“Art. 793.  Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXXIII - o art. 794:

 

“Art. 794.  ................................................................................................................................

 

……………..............................................................................................................................

 

§ 3.º  O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Sugerência Fiscal em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXXIV - o art. 795:

 

“Art. 795.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XXXV - o art. 814:

 

“Art. 814.  ................................................................................................................................

 

……………..............................................................................................................................

 

§ 8.º  O Gerente Fiscal poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001.” (NR)

 

XXXVI - o art. 816:

 

“Art. 816.  ................................................................................................................................

 

……………..............................................................................................................................

 

§ 2.º  Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Subgerente Fiscal a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs.” (NR)

 

XXXVII - o art. 857:

 

“Art. 857.  Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o consulente.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o art. 60-B; e

 

II - o § 2.º do art. 330.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de dezembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.