D.O.E.: 16.12.2010 DECRETO N.º 2633-R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 21:
“Art. 21. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2.º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.
§ 2.º-C-A. Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de classificação da sua situação cadastral como pendente.
§ 2.º-D. Para os efeitos de que trata os §§ 2.º-C e 2.º-C-A, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 1.107:
“Art. 1.107. .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes, até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de dezembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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