DECRETO Nº 2.639-R

D.O.E:21.12.2010

DECRETO N.º 2.639 -R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 641 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 641.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

 § 3.º  O disposto nos  §§ 1.º e 2.º não se aplica:

 

I -  ao contribuinte que entregar a contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:

 

a) requeira, juntamente com o contabilista, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em três vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder e sob a responsabilidade solidária desse profissional;

 

b) acoste, ao requerimento, instrumento de mandato que outorgue ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados; e

 

c) o contabilista esteja devidamente registrado no CRC; e

 

II - aos documentos, impressos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e demais documentos relacionados com o imposto que, mediante lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, forem retirados do estabelecimento para guarda e conservação em outro local neste Estado, ainda que pertencente a terceiros, observado o seguinte:  

 

a) o responsável pela conservação e guarda do documentário referido neste inciso deverá ser inscrito no CNPJ e ter CNAE-Fiscal compatível com a prestação desses serviços; 

 

b) o disposto na alínea a não exime o contribuinte da responsabilidade pela guarda e conservação do documentário,  nem da obrigação de sua exibição ou entrega ao Fisco, sempre que solicitado; e

 

c) do termo circunstanciado a que se refere este inciso, deverão constar:

 

1. a identificação do estabelecimento responsável pela guarda e conservação do documentário, com indicação de nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, se for o caso;

 

2. a relação do documentário entregue para guarda e conservação, com especificação de tipo, quantidade, e, se for o caso, numeração, série e subsérie; e

 

3. a data da entrega do  documentário para guarda e conservação fora estabelecimento.

 

§ 3.º-A  a entrega de qualquer documento para guarda e conservação fora do estabelecimento far-se-á mediante recibo do qual conste, no mínimo, as informações contidas no § 3.º,  II, c.

 

§ 4.º  As vias do requerimento de que trata o § 3.º, I, a, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  A autorização referida no § 3.º, I, a, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Gerente Regional Fazendário.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de dezembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda


 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.