DOE: 28.12.10 DECRETO N.º 2.641-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 758-A:
“Art. 758-A. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7.º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
I - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD; e
II - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional.
§ 8.º Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes excluídos do Simples Nacional na forma do § 7.º, II, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.
§ 9.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.”(NR)
II - o art. 758-B:
“Art. 758-B. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1.º .......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, ainda que não transitarem pelo estabelecimento, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
......................................................................................................................................”(NR)
III - o art. 758-J:
“Art. 758-J. ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2.º O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.”
IV - o art. 1.084:
“Art. 1.084. Até 31 de julho de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.
......................................................................................................................................”(NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.075-A, com a seguinte redação:
“Art. 1075-A. O estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1.º de janeiro de 2011 poderá entregar, até 31 de julho de 2011, os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011.”(NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II a IV, que produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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