DECRETO Nº 2.641-R

DOE: 28.12.10

DECRETO N.º 2.641-R, DE 27 DE  DEZEMBRO DE 2010.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 758-A:

 

“Art. 758-A.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:

 

I - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD; e

 

II - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional.

 

§ 8.º  Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes excluídos do Simples Nacional na forma do § 7.º, II, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data  do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.

 

§ 9.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.”(NR)

 

II - o art. 758-B:

 

“Art. 758-B.  ..........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .......................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

  I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, ainda que não transitarem pelo estabelecimento, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

......................................................................................................................................”(NR)

 

III - o art. 758-J:

 

“Art. 758-J.  ...........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.”

 

IV - o art. 1.084:

 

“Art. 1.084.  Até 31 de julho de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

......................................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.075-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 1075-A.  O estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1.º de janeiro de 2011 poderá entregar, até 31 de julho de 2011, os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011.”(NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II a IV, que produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de  dezembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.