DOE: 28.12.10 DECRETO N.º 2.643-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-G, com a seguinte redação:
"Seção XI-G Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores
Art. 530-L-R-G. Ficam concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores:
I - diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:
a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e
b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II - redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e
III - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e
b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXIII, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÙNICO DO DECRETO N.º 2.643-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
“ANEXO LXXXIII(a que se refere o art. 530-L-R-G do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|