DECRETO Nº 2.644-R

DOE: 28.12.10

DECRETO N.º 2.644 -R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 112:

 

“Art. 112.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º  A transferência prevista no inciso II do caput atenderá ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.” (NR)

 

II - o art. 136-A:

 

“Art. 136-A.  As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

 

...................................................................................................................................” (NR)

 

III- o art. 136-B:

 

“Art. 136-B.  Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do imposto, em face do disposto no art. 53. §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:

 

 ..............................................................................................................................................

 

III -  .......................................................................................................................................

 

a)             na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A.A; ou

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 534-A-A:

 

“Art. 534-A-A.  O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 168, § 11; 185, § 7.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Em casos não previstos no caput, para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser celebrado Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 531, § 4.º.” (NR)

 

V - o art. 658:

 

“Art. 658.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 3.º-A.  A emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro não integrado ao ECF, somente serão admitidas se o mesmo fizer constar, impresso no referido comprovante, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 717:

 

“Art. 717.  A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, deverão ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem, observado o disposto no art. 744-A.” (NR)

 

VII - o art. 1.099:

 

Art. 1.099.  O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário ou mandado de segurança relativos ao imposto e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:

 

................................................................................................................................................

 

§ 2.º  Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do art. 1.097, §§ 3.º, 4.º e 6.º.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 348-B:

 

“Art. 348-B.  As hipóteses de extensão de estabelecimento não previstas no art. 348 obedecerão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.” (NR)

 

II - o art. 744-A:

 

“Art. 744-A.  Os documentos fiscais relativos às entradas no estabelecimento deverão ser registrados no livro Registro de Entrada de Mercadorias no prazo previsto no art. 769-B, § 2.º.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

 

I -  art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 2009; e

 

II - art. 1.º, V, que produzirá efeitos a partir de 1.º de abril de 2011.

 

Art. 4.º  Ficam revogados o art. 543-A e o § 1.º do art. 758-J do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos  27 de dezembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.