DECRETO Nº 2.660-R

 

D.O.E.: 13.01.2010

DECRETO N.º 2660-R, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 543-E:

 

“Art. 543-E.  ………………….............………………………………………………........

 

……………………………………….………………………………………………..........

 

§ 6.º  A partir de 1.º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN (Ajuste Sinief 16/10).” (NR)

 

II - o art. 543-I:

 

“Art. 543-I.  ……….…………………………………………………………………….…

 

………………………………………………………………………………………………

 

§ 7.º  O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief 17/10):

 

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

 

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 543-J:

 

“Art. 543-J.  ……….………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………

 

§ 7.º  Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste Sinief 22/10).

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 543-K:

 

“Art. 543-K.  …………………………………………………………………………………

 

....................…………………………………………………………………………………..

 

§ 3.º  O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajustes Sinief 12/09 e 19/10).” (NR)

 

V - o art. 543-L:

 

“Art. 543-L.  ……………………………………………….......….………………………...

 

…………………………………………………………………....………………………….

 

§ 10.  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief 18/10):

 

..................................................................................................................................................

 

§ 14.  O destinatário de mercadoria acobertada por  NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.

 

.......................................................................................................................................”(NR)

 

VI - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10 e 195/10 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IX - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS 192/10).

 

§ 3.º-A.  ....................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - o disposto no § 3.º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.111 a 1.113, com a seguinte redação:

 

 “Art. 1.111.  Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido no prazo de até noventa dias.

 

Parágrafo único.  As disposições contidas no caput aplicam-se somente em relação à obrigatoriedade iniciada nos meses de abril, julho e outubro de 2010, conforme dispõe o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 (Convênio ICMS 190/10).

 

Art. 1.112.  Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período compreendido entre 1.º de outubro e 21 de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no CNAE - Fiscal constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 (Convênio ICMS 199/10).

 

Art. 1.113.  O contribuinte credenciado para emissão da NF-e, cuja obrigação tenha sido prorrogada com base nos Protocolos ICMS 191/10, 193/10, 194/10 e 195/10, desde que não tenha emitido NF-e em produção, poderá permanecer credenciado, dispensando-se, nesse caso, a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-D, §§ 4.º e 5.º. ” (NR)

 

Art. 3.º  O art. 3.º do Decreto n.º 2.572 -R, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3.º  .  ………………….............…………………………………......……………….

 

……………………………………….……………………………………....…………….

 

II - 1.º de março de 2011, o art. 1.º, V; e

 

……………………………….………………………………………………....….” (NR)

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, na parte que trata do § 7.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de janeiro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

                                                                       

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda   

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.