D.O.E.: 13.01.2010 DECRETO N.º 2660-R, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I - o art. 543-E:
“Art. 543-E. ………………….............………………………………………………........
……………………………………….………………………………………………..........
§ 6.º A partir de 1.º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN (Ajuste Sinief 16/10).” (NR)
II - o art. 543-I:
“Art. 543-I. ……….…………………………………………………………………….…
………………………………………………………………………………………………
§ 7.º O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief 17/10):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 543-J:
“Art. 543-J. ……….………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 7.º Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste Sinief 22/10).
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 543-K:
“Art. 543-K. …………………………………………………………………………………
....................…………………………………………………………………………………..
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajustes Sinief 12/09 e 19/10).” (NR)
V - o art. 543-L:
“Art. 543-L. ……………………………………………….......….………………………...
…………………………………………………………………....………………………….
§ 10. Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief 18/10):
..................................................................................................................................................
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.
.......................................................................................................................................”(NR)
VI - o art. 543-Q:
“Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10 e 195/10 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
..................................................................................................................................................
§ 3.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS 192/10).
§ 3.º-A. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - o disposto no § 3.º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.111 a 1.113, com a seguinte redação:
“Art. 1.111. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido no prazo de até noventa dias.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput aplicam-se somente em relação à obrigatoriedade iniciada nos meses de abril, julho e outubro de 2010, conforme dispõe o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 (Convênio ICMS 190/10).
Art. 1.112. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período compreendido entre 1.º de outubro e 21 de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no CNAE - Fiscal constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 (Convênio ICMS 199/10).
Art. 1.113. O contribuinte credenciado para emissão da NF-e, cuja obrigação tenha sido prorrogada com base nos Protocolos ICMS 191/10, 193/10, 194/10 e 195/10, desde que não tenha emitido NF-e em produção, poderá permanecer credenciado, dispensando-se, nesse caso, a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-D, §§ 4.º e 5.º. ” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º do Decreto n.º 2.572 -R, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3.º . ………………….............…………………………………......……………….
……………………………………….……………………………………....…………….
II - 1.º de março de 2011, o art. 1.º, V; e
……………………………….………………………………………………....….” (NR)
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, na parte que trata do § 7.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de janeiro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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