DECRETO Nº 2.682-R

D.O.E.: 09.02.2011

DECRETO N.º 2682-R, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 531:

 

“Art. 531.  …............................................................................................................................

 

…............................................................................................................................…..............

 

§ 4.º  É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei  n.º 7.000, de  2001 e no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 816:

 

“Art. 816.  …............................................................................................................................

 

§ 1.º  Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.

 

………………………………………………………………………………………” (NR)

 

III - o art. 821:

 

“Art. 821.  …............................................................................................................................

 

§ 1º.  Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

 

§ 2.º  Os pedidos de redução de multas, na forma do art. 77, IV, c, 1 e 2, da Lei n.º 7.000, de 2001, serão apresentados em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da Sefaz e conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas, devendo ser formulados mediante petição dirigida aos titulares dos referidos órgãos, e deverá ser instruída com elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades apontadas no auto de infração foram sanadas.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 2009.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o § 2.º do art. 816;

 

II - o § 2.º do art. 826; e

 

II - o Anexo XLIV.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 9 de janeiro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

                                                                       

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

 Secretário de Estado da Fazenda  

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.