DECRETO Nº 2.693-R

D.O.E: 04.03.2011

DECRETO N.º  2693-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

 

V - operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):     

 

a) o benefício:

 

1. somente se aplica às mercadorias:

 

1.1. beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e

 

1.2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;     

 

2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório, do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e

 

3. não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica; e

 

b) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

 

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

 

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

 

................................................................................................................................................

 

LV - ........................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

..................................................................................................................................................

 

LXVI - .....................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

 

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

 

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

 

3. cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

 

4. na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e “Venda Proibida” de forma clara e não removível;

 

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

 

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

..................................................................................................................................................

 

LXXX - .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

i) pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90;

 

...............................................................................................................................................

 

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2012, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997; do Programa Um Computador por Aluno – Prouca – e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe –, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 172/10):

 

..................................................................................................................................................

 

CLV - operações internas com CDs produzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade da Federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos estabelecida neste Estado (Convênio ICMS 196/10).” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

 

VII - ........................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 259-A:

 

“Art. 259-A.  O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.” (NR)

 

IV - o art. 265:

 

“Art. 265.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subsequentes.

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Os Anexos V e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.  

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

 

I - art. 1.º, III e IV, e ao art. 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2011; e

 

II -  art. 1.º, I, na parte que trata do art. 5.º, V, LV, LXVI, LXXX, e CXXXIII, do RICMS/ES; e II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 de março de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO I DO DECRETO N.º 2693-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO  DE RECOLHI -

MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

.....................................................................................

..........

.........

 

XIII – ............................................................................

.....................................................................................

e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00

f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

 

 

 

 

 

 

..........

 

 

 

 

 

........

 

..............................................................................

..........

........

.....”(NR)

 


ANEXO II DO DECRETO N.º 2693-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

 

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

..............................................................................................................................................................

 

7.1.16A. tipo 85 - registro relativo a exportação;

 

7.1.16B. tipo 86 - registro relativo a dados complementares de exportação;

 

..............................................................................................................................................................

 

14.1.4. campo 07 - o primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da mercadoria, do Anexo do Convênio Sinief s/n.º, de 1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo, devendo informar, ainda, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05;

 

..............................................................................................................................................................

 

18.1.6.5. em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo “Série” complementando-o, se necessário, com o campo “Subsérie”;

 

..............................................................................................................................................................

 

18.1.8. campo 9 - se o número do documento fiscal tiver mais de seis dígitos, preencher com os seis últimos dígitos;

 

18.1.9. campo 17 - valem as observações do subitem 11.1.14.

 

..............................................................................................................................................................

 

19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas, conhecimentos de transporte aquaviário de cargas, conhecimento de transporte ferroviário de cargas, conhecimentos aéreos, conhecimento de transporte multimodal de cargas e conhecimento de transporte eletrônico, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

 

..............................................................................................................................................................

 

19.1.12. campo 16 - valem as observações do subitem 11.1.10.

 

...................................................................................................................................................” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.