DECRETO Nº 2.697-R

D.O.E: 04.03.2011

DECRETO N.º  2697- R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

 

 

Ratifica e regulamenta o Convênio ICMS 02/11, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Fica ratificado o Convênio ICMS 02/11,celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília – DF, no dia 27 de janeiro de 2011, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 2.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5.º  ................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

CLV -  doações, até 31 de março de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 02/11).” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 3 de março de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DECRETO N.º 2697- R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

 

CONVÊNIO ICMS 02, DE 27  DE JANEIRO DE 2011

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 Parágrafo único. O disposto no “caput” também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita nesta cláusula deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda   deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de março de 2011.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.