D.O.E.: 04.03.2011 DECRETO N.º 2698-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 543-Q:
“Art. 543-Q. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:
a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e
b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 659-B:
“Art. 659-B. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
d) a partir de 1.º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal n.° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/10).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de :
I - 1.º de dezembro de 2010, na parte que dispõe sobre o art. 659-B, III, d, do RICMS/ES; e
II - 1.º de fevereiro de 2011, na parte que dispõe sobre o art. 659-B, parágrafo único, do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de março de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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