DECRETO Nº 2.698-R

D.O.E.: 04.03.2011

DECRETO N.º 2698-R, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES­, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:

 

a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e

 

b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.  

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 659-B:

 

“Art. 659-B.  ..........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

III - ........................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

d) a partir de 1.º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal n.° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/10).” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de :

 

I - 1.º de dezembro de 2010, na parte que dispõe sobre o art. 659-B, III, d, do RICMS/ES; e 

 

II - 1.º de fevereiro de 2011, na parte que dispõe sobre o art. 659-B, parágrafo único, do RICMS/ES.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de março de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.