DECRETO Nº 2.707-R

DOE.: 21.03.2011

DECRETO N.º 2.707-R, DE 18 DE MARÇO DE 2011.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XX - saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado;

 

......................................................................................................................................”  (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:

 

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

 

2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

 

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;

 

…………..................................................................................................................................

 

§ 12.  Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

 

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e

 

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.” (NR)

 

III - o art. 336:

 

“Art. 336.  As saídas internas de leite líquido promovidas por produtor rural, com destino a cooperativa de laticínio, ou por estabelecimento atacadista ou varejista, com destino a consumidor final, serão acobertadas por nota fiscal sem destaque do imposto incidente na operação.” (NR)

 

IV - o art. 337:

 

“Art. 337.  Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 338:

 

“Art. 338.  No retorno do leite líquido, não comercializado, será observado, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º.” (NR)

 

Art. 2.º  O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-F, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XLI-F

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS

 

Art. 530-Z-N.  Nas operações interestaduais com produtos abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios estabelecidas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional,  a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais equivalentes a:

 

I - trinta e três por cento, nas operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos neste Estado, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento; e

 

II - vinte e cinco por cento, nas operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 2.º.

 

§ 1.º  Para efeito de cálculo do imposto devido, o estabelecimento deverá:

 

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

 

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

 

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:

 

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; e

 

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;

 

II - Na hipótese do inciso I do caput, para que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, o contribuinte deverá:

 

a) caso o saldo devedor apurado seja superior a um por cento, efetuar estorno adicional de débito para que este percentual seja alcançado;

 

b) caso o saldo devedor apurado seja inferior a um por cento, efetuar estorno adicional de crédito para que este percentual seja alcançado; e

 

c) caso seja apurado saldo credor do imposto, efetuar recolhimento equivalente ao percentual de um por cento.

 

§ 2.º  Cumulativamente com o benefício previsto no inciso II do caput, o estabelecimento poderá aproveitar, a título de crédito presumido, nas operações interestaduais com leite refrigerado ou resfriado, os seguintes percentuais:

 

I - de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;

 

II - de quatro por cento, de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e

 

III - de três por cento, de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 530-Z-O.  Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e

 

II - três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização.

 

§ 1.º  Nas hipóteses dos incisos I e II, havendo saldo credor resultante da apuração do imposto, o respectivo montante será estornado.

 

§ 2.º  Para os fins de fruição do benefício de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no  art. 70, § 12.

 

Art. 530-Z-P. Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

 

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e

 

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2011.

 

Art. 4.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - a alínea p do inciso IX e o inciso XXXIII do art. 70;

 

II - os incisos XIX e XXVII do art. 107;

 

III - o art. 333; e

 

IV - o art. 338-A.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de março de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.