DECRETO Nº 2.711-R

D.O.E.: 25.03.2011

DECRETO N.º 2711-R, DE 24 DE  MARÇO DE 2011.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.101, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.101.  Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios afetados por desastres, ocasionados por fortes chuvas, enxurradas ou inundações bruscas, no exercício de 2010, e que tenham declarado situação anormal, caracterizada como situação de emergência.

 

§ 1.º  Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do Corpo de Bombeiros, até 29 de abril de 2011, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

 

§ 2.º  O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.

 

§ 3.º  A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

                                                                       

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda   

 

 

 

 *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.