DECRETO Nº 2.713-R

 

D.O.E.: 25.03.2011

DECRETO N.º 2713-R, DE 24 DE MARÇO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES­, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguinte alterações:

 

I - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XVII - ......................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

f) manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 268-E:

 

“Art. 268-E.  O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:

 

I -  o adquirente seja estabelecimento industrial;

 

II - a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e

 

III - a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.

 

Parágrafo único.  A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão: “Art. 268-E do RICMS/ES” na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de abril de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.