DECRETO Nº 2.717-R

D.O.E.: 31.03.2011

DECRETO N.º 2717-R, DE 30 DE MARÇO  DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ...............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

CLVII - operações e prestações, até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association  – FIFA, ou a essa destinadas, inclusive as importações do exterior efetuadas ao amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o disposto no art. 70, LXIII, e o seguinte (Convênio ICMS 39/09):

 

a) o benefício somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

 

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;

 

c) os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições de que trata esse inciso, poderão ser doados sem incidência do imposto, para:

 

1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

 

2. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; ou

 

3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras; e

 

d) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

LXIII - até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior, efetuadas sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA, ou a essa destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o seguinte (Convênio ICMS 39/09):

 

a) o benefício somente se aplica quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional; e

 

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de março de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.