D.O.E.: 25.04.2011 DECRETO N.º 2.742-R, DE 20 DE ABRIL DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11:
“Art. 11. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 27:
“Art. 27. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística:
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de abril de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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