DECRETO Nº 2.743-R

D.O.E.: 25.04.2011

DECRETO N.º 2.743-R, DE 20 DE ABRIL DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 4.º:

 

“Art. 4.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XIV - ........................................................................................................................................

 

e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição do comunicado;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 137:

 

“Art. 137  .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7.º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo LIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que com este se publica.

 

Art.3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de abril de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º  2743-R , DE 20 DE ABRIL DE 2011.

 

“ANEXO LIX

(a que se refere o art. 171, § 1.º, do RICMS/ES)

 

............................................................................................................................................................................................................

 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO  CONSTANTE DO

ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES

 

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:

 

..............................................................................................................................................................

 

e) ..........................................................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................................

 

4. indicação dos valores das bases de cálculo do imposto devido na operação própria e para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere a alínea d; e

 

...................................................................................................................................................” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.