DECRETO Nº 2.744-R

D.O.E.:25.04.2011

DECRETO N.º 2.744- R, DE 20 DE ABRIL DE 2011.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 8, 11, 14, 15, 17, 18, 20, 22, 24 a 30, 33, 35 e 37/11, o Convênio ECF 1/11, os Protocolos ICMS 3 a 5, 7 a 10, 19 e 21/11, e os Ajustes Sinief 1 a 04/11, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 8, 11, 14, 15, 17, 18, 20, 22, 24 a 30, 33, 35 e 3711, o Convênio ECF 1/11, os Protocolos ICMS 3 a 5, 7 a 10, 19 e 21/11, e os Ajustes Sinief 1 a 04/11,celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, em 1.º de abril de 2011, na forma dos Anexos I a XXXII, que integram este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de abril de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 8, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos destinados ao tratamento industrial de efluentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a conceder redução de base de cálculo do ICMS às operações com os produtos listados no anexo único, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais.

§ 1º A carga tributária poderá ser reduzida em:

I – 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no § 1º, uma vez por ano, até a data prevista na legislação estadual.

§ 3º O disposto neste convênio aplica-se também aos produtos listados no anexo único destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica ao Distrito Federal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2703.00.00

 TURFA (Absorvente Orgânico)

Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc.

2

2836.99.19

Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).

3

2836.99.19

Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.

4

2836.99.19

Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.

5

2836.99.19

Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.

6

3507.90.19

Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).

7

3507.90.19

Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.

8

3507.90.19

Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.

9

3507.90.19

Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.

10

3507.90.19

Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.

11

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.

12

3507.90.19

Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.

13

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.

14

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.

15

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.

16

3507.90.41

Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada.   Reduz pitches e stiches.

17

3507.90.41

Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.

18

3507.90.41

Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.

19

3507.90.41

Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.

20

3507.90.41

Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.

21

3507.90.41

Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.

22

3507.90.41

Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.

23

3507.90.41

Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.

24

3507.90.41

Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.

25

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.

26

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 11, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997,  passa a viger com os seguintes acréscimos com as redações que seguem:

I – os incisos XIV a XVII ao caput:

“XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10;

XV – Cabos de Controle – 8544.49.00;

XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00;

XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99.”;

II – o § 2º,  renumerando para § 1º o parágrafo único:

“§2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 14, DE 1º DEABRIL DE 2011

Altera as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 52/05, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Clausula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005:

I – o inciso IV à cláusula sexta:

“IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único desta cláusula;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.”;

II – o § 3º à cláusula sétima:

“§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula.”.

Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da  publicação.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 15, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 36/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros, para excluir o Distrito Federal de suas disposições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/10, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:               

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizem no mesmo estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:”;

II – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 17, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A alínea “a” do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido.”

Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 18, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera do Convênio ICMS 41/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, de remédios que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 33 ao 47 à cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:

“33 - Reagente para determinação de testosterona       3002.1029

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina      3002.1029

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C        3002.1029

36 - Acessórios para sistema de análise de suor       9018.19.90

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre       3002.1029

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico     3002.1029

39 - Reagente para determinaçãode Ferritina     3002.1029

40 - Reagente para determinação de Folato      3002.1029

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine       3002.1029

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)      3002.1029

43 - Reagente para determinação de Insulina       3002.1029

44 - Reagente para determinação de Peptídio C      3002.1029

45 - Reagente para determinação de cortisol       3002.1029

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas       3002.1029

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína       3002.1029”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 20, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 57/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999, com a seguinte redação:

 “IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 22, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 17 de dezembro de 1998, fica acrescida do §4º com a seguinte redação:

“§ 4º Quando a empresa de telecomunições beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica.”.

Cláusula  segunda  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 24, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados no Anexo Único, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste convênio.

§ 1º As disposições deste convênio não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda As editoras, qualificadas na cláusula primeira, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS         /11” e “Númeroº do contrato e/ou assinatura.”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Cláusula terceira As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas  e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios,  a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

Parágrafo único.  No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS           /11.”.

Cláusula quarta Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III -  no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV -  no campo bairro do local de entrega: diversos;

V -  no campo número do local de entrega: diversos;

VI -  no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII  - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Cláusula quinta As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Cláusula sexta Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º  Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS        /11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Cláusula sétima  O disposto neste convênio:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Cláusula oitava  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

 

ANEXO ÚNICO

1811-3/02

Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5813-1/00

Edição de revistas

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

 

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 25, DE 1º DE ABRIL DE 2011

ltera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90.”.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, fica acrescida do inciso XIII com a seguinte redação:

“XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 26, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 163 e 164, com a seguinte redação:

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

163

Insulina Humana

2937.12.00

Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

3004.31.00

Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis

164

Insulina Humana (Ação rápida)

2937.12.00

Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

3004.31.00

Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis.

 

Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 27, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I – Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);

II - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere à Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

III - Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);

IV – Convênio ICMS 26/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe;

V - Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).

Cláusula segunda A cláusula sétima do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 28, DE 1º DEABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º da cláusula oitava:

“§ 2° A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.”;

II - a alínea “a” do inciso II da cláusula nona:

“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;”.

Cláusula segunda – Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo único deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 29, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima sétima, do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.”.

 Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo único à cláusula quadragésima oitava, do Convênio ICMS 9/09, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos definidos pela legislação da unidade federada.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 30, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Goiás e Espirito Santo ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Goiás e Espírito Santo as disposições constantes no Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 33, DE 1º  DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso XV à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“XV – Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido  a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 37, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ICMS 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula quinta."

Cláusula segunda Fica acrescido o §1º-A à cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“§ 1º -A Os formulários de segurança, autorizados através do  Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIX

CONVÊNIO ECF 1, DE  1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, sua 141ª reunião ordinária do O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quinta do Convênio ECF 01/98:

§ 2º A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina.

Cláusula segunda Fica renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 01/98.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XX

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1ª DE ABRIL DE 2011

Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

§ 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos  Estados  de  Alagoas e Mato Grosso.

Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão,  Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí,  Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1o de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXI

PROTOCOLO ICMS 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

Os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos das chuvas que atingem algumas áreas de seus territórios, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 38, I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica suspensa a incidência do ICMS devido pelas saídas de gado bovino de um dos Estados signatários para o outro, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério dos Estados signatários, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.

§ 3º No momento da saída do gado do estado de origem, o produtor remetente ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS XX/10, de XX de XXX de 2010.”.

§ 4º No ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente originário ou pela repartição fiscal de circunscrição deste, para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;

III - a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento.

§ 5º A concessão do "recurso de pasto", bem como a sua prorrogação, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.

§ 6º Ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.

Cláusula segunda No retorno do gado ao Estado de origem será emitida nota fiscal pela repartição fiscal onde o gado se encontra em “recurso de pasto”, ou pelo produtor que o recebeu para tal fim, na qual fará constar a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: "Gado em Retorno, recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX/10, de XX de XXXXX de 2010.”.

Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado ao Estado de origem, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido, devendo ser observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, por conta e ordem do remetente originário, caberá ao Estado de origem o imposto correspondente a operação interestadual, que será recolhido pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput desta cláusula, observar-se-á o seguinte:

I - o produtor remetente originário ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Saída Simbólica de Gado remetido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX/10, de XX de XXX de 2010.”; nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto” e que irá promover sua remessa ao adquirente;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, o destaque do valor do imposto;

II - o produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto” ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e data da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo único desta cláusula, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente;

b) emitir nota fiscal em nome do produtor remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:

1 - a expressão "Retorno Simbólico de Gado recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , emitida por ............., e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX/10, de XX de XXX de 2010.";

2 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CPF/CNPJ, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal emitida na forma da alínea “a” deste inciso;

Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula quarta, o Estado destinatário exigirá a comprovação do respectivo pagamento do imposto e comunicará ao Estado de origem a referida operação.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "pauta fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.

Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava As disposições contidas neste Protocolo manterão seus efeitos para regular retorno do gado, quando este ocorrer após a denúncia deste, desde que respeitado o prazo estabelecido no ato concessor e/ou em suas prorrogações.

Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS XX/XX.

 

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

NOME:

CPF:

CNPJ:

IDENTIDADE:

PROCEDÊNCIA:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

 

DESTINO

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

 

DESCRIÇÃO DO GADO

ATÉ 12 MESES

13 A 24 MESES

25 A 36 MESES

ACIMA DE 36 MESES

FÊMEAS

MACHOS

FÊMEAS

MACHOS

FÊMEAS

MACHOS

FÊMEAS

MACHOS

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                 

O gado constante da Nota Fiscal nº ................., da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ................................................

Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.............................................................,..........de......................... de ..........

 

VISTO:

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

FLUXO:

 

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

 

ANEXO XXII

PROTOCOLO ICMS 5, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 1º da cláusula primeira

“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;

II - O § 2º da cláusula Primeira:

“ § 2º O disposto neste protocolo não se aplica  às remessas de mercadoria com destino a:

I – estabelecimento industrial;

II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham  origem no Distrito Federal.

III - o § 4º da cláusula primeira:

“§ 4º O disposto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”.

IV– os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99:

 ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

30

Motores hidráulicos

8412.2

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

8536.5

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

9032.89.9

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, conforme segue:

ITEM

Descrição

NCM/SH

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

104

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

105

Tapetes mat.têxteis sintéticas

5703.30.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

107

Outros pára-brisas

6903.90.99

108

Moldura com espelho

7007.29.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

110

Corrente transmissão

7315.11.00

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

112

Trocadores de calor

8419.50

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

118

Bússolas

9014.10.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

122

Termostatos

9032.10.10

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

124

Pressostatos

9032.20.00

Cláusula terceira Fica revogado o item 67 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08.

Cláusula quarta Ficam estendidas ao Estado de Goiás e ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 41/08.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e  para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo.

 

ANEXO XXIII

PROTOCOLO ICMS 7, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as Empresas de Jornais

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

 Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

 Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXIV

PROTOCOLO ICMS 8, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XII

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Rudá Tupinambá Rodrigues Caland – (SEFAZ-PI).

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXV

PROTOCOLO ICMS 9, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em local, UF, no dia dd de mmm de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 9, de 3 de abril de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º da cláusula primeira:

“§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.”;

II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:

“II – receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.”;

III - o § 5º da cláusula primeira:

“§ 5º A Comissão será constituída por 9 (nove) unidades da federação, representadas por auditores fiscais, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.”;

IV – o § 7º da cláusula primeira:

“§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.”;

V - o § 9º da cláusula primeira:

“§ 9º Caso a Comissão não venha a se reunir para avaliar as denúncias no prazo de 90 (noventa) dias, o Presidente poderá enviar o processo a um dos Estados signatários, que constituirá, no âmbito estadual, comissão com no mínimo 03 (três) Auditores Fiscais para apurar as irregularidades, obedecendo as rotinas previstas neste Protocolo.”;

VI - o título do Capítulo III:

“DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF  OU DE PROGRAMA APLICATIVO PRODUZIDO, FORNECIDO OU DIVULGADO POR EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF OU POR FABRICANTE DE ECF.”;

VII – o caput da cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.”;

VIII - o Anexo I:

“ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE

A Comissão prevista no §5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para  as funções efetivas e suplentes.

Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO  

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO/PRESIDENTE

SC

Valêncio Ferreira da Silva Neto

FUNÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

EFETIVO     ECF

EFETIVO     ECF

EFETIVO     ECF

EFETIVO     ECF

SUPLENTE ECF

SUPLENTE ECF

SUPLENTE ECF

SUPLENTE ECF

EFETIVO     PAF-ECF

EFETIVO     PAF-ECF

EFETIVO     PAF-ECF

EFETIVO     PAF-ECF

SUPLENTE PAF-ECF

SUPLENTE PAF-ECF

SUPLENTE PAF-ECF

SUPLENTE PAF-ECF

 

Espírito Santo

Santa Catarina

Goiás

Rio Grande do Sul

Distrito Federal

Bahia

Mato Grosso do Sul

Rio Grande do Norte

Espírito Santo

Mato Grosso do Sul

Santa Catarina

Goiás

Rio Grande do Norte

Rio Grande do Sul

Distrito Federal

Bahia

 

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 9/09, os seguintes dispositivos com as redações a seguir:

I - o § 3º à cláusula décima segunda:

“§ 3º O Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS poderá aplicar uma das sanções previstas nesta cláusula quando pelo menos um dos sócios tenha recebido condenação penal com trânsito em julgado.”;

II - a cláusula décima segunda-A:

“Cláusula décima segunda-A As unidades signatárias deverão cassar o cadastro, credenciamento ou registro de empresa cujo sócio tenha sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/90, art. 2º, inciso V.”;

III – a cláusula décima quinta-A:

“Cláusula décima quinta-A Aplicam-se aos processos pendentes o disposto no § 9º da cláusula primeira.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXVI

PROTOCOLO ICMS 10, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, de Tributação ou de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

 

ANEXO XXVII

PROTOCOLO ICMS  19, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentado os §§ 3º e 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011.”;

“§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011.

 

ANEXO XXVIII

PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,

considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária deste protocolo;

II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.

Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO XIX

AJUSTE SINIEF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui documentos fiscais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O art. 46 do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO XXX

AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE  2011

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II da cláusula terceira:

“II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;”;

II - a cláusula décima sétima:

“Cláusula décima sétima  A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses.

§ 1º  O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI -  tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2°  O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”.

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXXI

AJUSTE SINIEF 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula oitava:

"Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima a administração tributária cientificará o emitente:";

II - o caput da cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

ANEXO XXXII

AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.