D.O.E.: 04.05.2011 DECRETO N.º 2747-R, DE 03 DE MAIO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 530-L-R-F:
“Art. 530-L-R-F. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, § 1º, VII; e
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 679:
“Art. 679. ................................................................................................................................
§ 1.º .........................................................................................................................................
II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo RefECF – Informações do Cupom Fiscal Referenciado, conforme Manual de Integração - Contribuinte;
..................................................................................................................................................
IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 701:
“Art. 701. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Os Anexos XXVII e XXXVI do RICMS/ES passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso V do § 3.º do art. 530-L-R-B;
II - o inciso II do § 6º do art. 701; e
III - o item 4.2 do Anexo XXXVI.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 de maio de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º2747-R , DE 03 DE MAIO DE 2011.
"ANEXO XXVII (a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
..........................................................................................................................................................................
6.923 - .............................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
...............................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II DO DECRETO N.º2747-R , DE 03 DE MAIO DE 2011.. "ANEXO XXXVI(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED
..............................................................................................................................................................
4. ..........................................................................................................................................................
O pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em duas vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1. uma via será retida pela Agência da Receita Estadual, para arquivo; e
...................................................................................................................................................” (NR) *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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