DECRETO Nº 2.747-R

D.O.E.: 04.05.2011

DECRETO N.º 2747-R, DE 03 DE MAIO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 530-L-R-F:

 

“Art. 530-L-R-F.  .....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, § 1º, VII; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 679:

 

“Art. 679.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo RefECF – Informações do Cupom Fiscal Referenciado, conforme Manual de Integração - Contribuinte;

 

..................................................................................................................................................

 

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 701:

 

“Art. 701.  O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Os Anexos XXVII e XXXVI do RICMS/ES passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o inciso V do § 3.º do art. 530-L-R-B;

 

II - o inciso II do § 6º do art. 701; e

 

III - o item 4.2 do Anexo XXXVI.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 de maio de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I DO DECRETO N.º2747-R , DE 03 DE MAIO DE 2011.

 

"ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP

 

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

 

..........................................................................................................................................................................

 

6.923 - .............................................................................................................................................................

 

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

 

...............................................................................................................................................................” (NR)


 

ANEXO II DO DECRETO N.º2747-R , DE 03 DE MAIO DE 2011..

 

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

 

..............................................................................................................................................................

 

4. ..........................................................................................................................................................

 

O pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em duas vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

 

4.1. uma via será retida pela Agência da Receita Estadual, para arquivo; e

 

...................................................................................................................................................” (NR)

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.