DECRETO Nº 2.752-R

D.O.E.: 11.05.2011

DECRETO N.º 2752-R, DE 10 DE MAIO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 41:

 

“Art. 41.  ..................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - o arrendamento, o comodato, o aforamento e a parceria;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, com firma reconhecida das partes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 41-A:

 

“Art. 41-A.  ..............................................................................................................................

 

§ 1.º  A FACA será preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

 

I - .............................................................................................................................................

 

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e

 

b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil;

 

II - ............................................................................................................................................

 

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e

 

..................................................................................................................................................

 

III - ...........................................................................................................................................

 

a) cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e

 

..................................................................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................................................................

 

a) no caso de posse a justo título, cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, ou, no caso de posse por simples ocupação, cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área ou, no caso de assentamento, cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e

 

b) cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º-A  Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira e a segunda vias, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento produtor; e

 

II - a terceira via, ao contribuinte.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 41-B:

 

“Art. 41-B.  ..............................................................................................................................

 

I - preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

 

II - instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, no qual conste o número do RGP.

 

§ 1.º  A inscrição do produtor a que se refere o caput terá prazo de validade previsto no documento de que trata o inciso II, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o decurso do prazo para revalidação previsto no § 1.º, sem que a mesma tenha sido providenciada.

 

§ 4.º  Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a destinação conforme previsto no art. 41-A, § 1.º-A.” (NR)

 

IV - o art. 43:

 

“Art. 43.  O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1.º e 41-B, § 1.º.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de maio de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.