DECRETO Nº 2.766-R

D.O.E.: 02.06.2011 – Ret.: 08.07.11

DECRETO N.º 2766-R, DE 01 DE JUNHO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LXXVI - ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

d) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

2. encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 657:

 

“Art. 657.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;

 

IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;

 

V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAF-ECF; e

 

VI - consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.°  As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG registrados na SEFAZ, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08, no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta no Diário Oficial da União.

 

§ 9.º  A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV na hipótese de também implementar as rotinas da pré-venda.” (NR)

 

IV - o art. 659-A:

 

“Art. 659-A.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:

 

a) atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e

 

b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 657, § 2.º, III;

 

..................................................................................................................................................

 

VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou Conta de Cliente, observando-se o seguinte:

 

a) quando o estabelecimento possuir área de produção integrada ao recinto de atendimento ao público, somente viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; e

 

b) quando o estabelecimento possuir área de produção fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.” (NR)

 

V - o art. 661:

 

“Art. 661.  A bobina de papel para uso em ECF deverá atender ao disposto no Ato Cotepe 04/10.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, V,  que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 1.º de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.