D.O.E.: 02.06.2011 – Ret.: 08.07.11 DECRETO N.º 2766-R, DE 01 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alterações:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXXVI - ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 70:
“Art. 70. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 657:
“Art. 657. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2.º .........................................................................................................................................
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III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;
IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;
V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAF-ECF; e
VI - consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.
..................................................................................................................................................
§ 8.° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG registrados na SEFAZ, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08, no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta no Diário Oficial da União.
§ 9.º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV na hipótese de também implementar as rotinas da pré-venda.” (NR)
IV - o art. 659-A:
“Art. 659-A. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:
a) atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 657, § 2.º, III;
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VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou Conta de Cliente, observando-se o seguinte:
a) quando o estabelecimento possuir área de produção integrada ao recinto de atendimento ao público, somente viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; e
b) quando o estabelecimento possuir área de produção fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.” (NR)
V - o art. 661:
“Art. 661. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender ao disposto no Ato Cotepe 04/10.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, V, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 1.º de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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