DECRETO Nº 2.767-R

D.O.E.:02.06.2011

DECRETO N.º 2767-R, DE 01 DE JUNHO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Capítulo I do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XXI, com a seguinte redação:

 

“Seção XXI

 

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

 

Art. 269-B.  É devida ao Estado do Espírito Santo a parcela do imposto incidente sobre a operação interestadual da qual resulte a aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, nos casos em que o consumidor final estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing ou showroom.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.

 

Art. 269-C.  Nas operações interestaduais  originárias de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. 269-B.

 

Art. 269-D.  A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto devido na unidade da Federação de origem:

 

I - sete por cento, para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste; ou

 

II - doze por cento, para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

 

Art. 269-E.  A parcela do imposto a que se refere o art. 269-B deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de DUA eletrônico, exceto quando o remetente for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do art. 216, hipótese em que o recolhimento poderá ser efetuado até o nono dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único.  Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 269-B, caso a mercadoria ou bem estejam desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do imposto, na operação procedente de unidade da Federação:

 

I - não signatária do Protocolo ICMS 21/2011; ou

 

II - signatária do Protocolo ICMS 21/2011, quando realizada por estabelecimento não inscrito neste Estado na condição de sujeito passivo por substituição.

 

Art. 269-F.  Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:

 

I - o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da referida operação;

 

II - o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação; e

 

III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino da mercadoria ou bem, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de GNRE.

 

Art. 269-G.  O disposto nesta seção não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 1.º de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.