D.O.E.: 02.06.2011 DECRETO N.º 2770-R, DE 01 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 136-C:
“Art. 136-C. O disposto nesta subseção não se aplica:
I - às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica;
II - aos contribuintes beneficiários do INVEST-ES ou quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento; ou
III - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR)
II - o art. 762:
“Art. 762. ................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
III - o art. 769-B:
“Art. 769-B. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 9.º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 1.º de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial. |