DECRETO Nº 2.771-R
D.O.E.: 02.06.2011
DECRETO N.º 2771-R, DE 01
DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição
Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º O Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único deste Decreto.
Art.
2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 1.º de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.°
da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
MAURÍCIO
CÉZAR DUQUE
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO
N.º 2771- R, DE 01 DE JUNHO DE 2 011
"ANEXO II
(a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM
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HIPÓTESES
E CONDIÇÕES
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......
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................................................................................................
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9
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Saídas de gado,
em operações diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o
disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:
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9.1
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Nas operações
de saídas de gado bovino para recurso de pasto, entre os Estados do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 04/11):
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9.1.1
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Do
Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do imposto devido nas
saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno à
unidade da Federação de origem, desde que se destinem exclusivamente a
“recurso de pasto”:
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a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior
a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois
períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;
b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente
ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da
Receita Estadual a que estiverem circunscritos;
c) no momento em que ocorrer a saída do gado deste Estado, o produtor
remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a
expressão: “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”;
d) no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o
trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo
constante do Protocolo ICMS 04/11, que será emitido em três vias, com a
seguinte destinação:
1. a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que
estiver circunscrito o remetente;
2. a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à
repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até dez dias
após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; e
3. a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e
arquivamento;
e) a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão
processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;
e
f) ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.1.1, a, será
o fato comunicado pelo destinatário localizado neste Estado, à Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante entrega de cópia do ato
ou documento concessor da prorrogação.
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9.1.2
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Do Retorno:
a) no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor
que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a
seguinte observação no campo “Informações Complementares”: "Gado em
Retorno, recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................
, de .........../............./.......... , e ..................crias.
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”; e
b) no caso de remessa de gado deste Estado para “recurso de pasto” em
outra unidade da Federação, ultrapassado o prazo previsto e não retornando o
gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da
suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento
do prazo concedido para o respectivo retorno;
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9.1.3
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Da Venda:
a) ocorrendo a venda do gado destinado a “recurso de pasto” em outra unidade
da Federação, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado
do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será
recolhido por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;
b) na hipótese de que trata a alínea a, será observado o
seguinte:
1. o remetente deverá:
1.1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Saída
Simbólica de Gado remetido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................
, de .........../............./........... , e .................. crias.
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”, bem como o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que
recebeu o gado em “recurso de pasto” e que irá promover sua remessa ao
adquirente; e
1.2. efetuar, na nota fiscal referida no subitem b.1.1, o destaque do
valor do imposto;
c) no caso de venda neste Estado, do gado recebido de outra unidade
da Federação, o produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto”, deverá:
1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Remessa
por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal que
serviu para acobertar o recebimento do gado neste Estado em “recurso de
pasto”, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ/CPF, do seu emitente; e
2. emitir nota fiscal em nome do remetente, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão a expressão "Retorno Simbólico de Gado
recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal
nº........................ , de .........../............./........... ,
emitida por ............., e .................. crias. Procedimento
autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.", bem
como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do
adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e
série da nota fiscal emitida na forma do subitem 9.1.3, c,1.
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9.1.4
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Ocorrendo a venda do gado destinado a “recurso de pasto” neste Estado,
a SEFAZ exigirá do produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto”, a
comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de
origem, a referida operação.
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....................................................................................................................................................(NR)
*Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
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