DECRETO Nº 2.771-R

D.O.E.: 02.06.2011

DECRETO N.º 2771-R, DE 01 DE JUNHO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos  1.º de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º  2771- R, DE 01 DE JUNHO DE 2 011

 

"ANEXO II

(a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)

 

DA SUSPENSÃO

 

ITEM

 HIPÓTESES E CONDIÇÕES

......

................................................................................................

9

Saídas de gado, em operações diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:

 

9.1

Nas operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 04/11):

9.1.1

Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do imposto devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno à unidade da Federação de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”:

 

 

a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;

 

b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;

 

c) no momento em que ocorrer a saída do gado deste Estado, o produtor remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”;

 

d) no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 04/11, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

 

1. a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

 

2. a segunda via acompanhará o trânsito  e  será  entregue à  repartição  fazendária da  circunscrição  fiscal  de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; e

 

3. a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;

 

e) a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente; e

 

f) ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.1.1, a, será o fato comunicado pelo destinatário localizado neste Estado, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.

 

9.1.2

Do Retorno:

 

a) no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: "Gado em Retorno, recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................ , de .........../............./.......... , e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”; e

 

b) no caso de remessa de gado deste Estado para “recurso de pasto” em outra unidade da Federação, ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno;

 

9.1.3

Da Venda:

 

a) ocorrendo a venda do gado destinado a “recurso de pasto” em outra unidade da Federação, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;

 

b) na hipótese de que trata a alínea a, será observado o seguinte:

 

1. o remetente deverá:

 

1.1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Saída Simbólica de Gado remetido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................ , de .........../............./........... , e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”, bem como o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto” e que irá promover sua remessa ao adquirente; e

 

1.2. efetuar, na nota fiscal referida no subitem b.1.1, o destaque do valor do imposto;

 

c) no caso de venda neste Estado, do gado recebido de outra unidade da Federação, o produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto”, deverá:

 

1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar o recebimento do gado neste Estado em “recurso de pasto”, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente; e

 

2. emitir nota fiscal em nome do remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão "Retorno Simbólico de Gado recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , emitida por ............., e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.", bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal emitida na forma do subitem 9.1.3, c,1.

 

9.1.4

Ocorrendo a venda do gado destinado a “recurso de pasto” neste Estado, a SEFAZ exigirá do produtor  que recebeu o gado em “recurso de pasto”, a comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de origem, a referida operação.

 

....................................................................................................................................................(NR)

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.