DECRETO Nº 2.785-R

D.O.E.: 21.06.2011

DECRETO N.º 2.785-R, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-K, com a seguinte redação:

 

“Capítulo XLII-K

Das Operações com Revistas e Periódicos

 

Art. 530-Z-U.  Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/11, regime especial para emissão de NF-e, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.

 

§ 1.º  As disposições deste Capítulo:

 

I - não se aplicam:

 

a) às operações com jornais; e

 

b) às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador; e

 

II - não dispensam a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária.

 

§ 2.º  Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.

 

Art. 530-Z-V.  As editoras, qualificadas no art. 530-Z-U, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura.”.

 

Parágrafo único.  Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

 

Art. 530-Z-W.  As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, devendo conter os requisitos previstos na legislação tributária e indicar o seguinte:

 

I - no campo destinatário: o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios; e

 

II - no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

 

Art. 530-Z-X.  Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma do art. 530-Z-W.

 

Parágrafo único.  Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

 

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

 

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

 

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

 

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

 

V - no campo número do local de entrega: diversos;

 

VI - no campo Município do local de entrega: Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; e

 

VII - no campo unidade federada do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

 

Art. 530-Z-Y.  As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

 

Art. 530-Z-Z.  Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

 

§ 1.º  Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e a que se refere o caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

 

§ 2.º  Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.