DECRETO Nº 2.786-R

D.O.E.: 21.06.2011

DECRETO N.º 2.786 -R, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 49-A:

 

“Art. 49-A.  Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, dois milhões de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

 

§ 1.º.  ........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de dois milhões de reais.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 290:

 

“Art. 290.   ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto no art. 757-A.

 

§ 4.º  Para os fins de que trata § 3.º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e  código de receita 287-9 para operações com café arábica.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts.  757-A e 1.118, com a seguinte redação:

 

“Art. 757-A.  As empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, que realizam operações com as espécies arábica e conilon, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie.

 

..................................................................................................................................................

 

 “Art. 1.118.  Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja o comércio atacadista ou o armazenamento de café, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão:

 

I - em 30 de junho de 2011, caso realizem operações com as espécies arábica e conilon, escriturar no livro Registro de Inventário, os estoques destes produtos, existentes no estabelecimento, discriminados por espécie, com a observação “Levantamento de estoque para os efeitos do art. 1.118 do RICMS/ES”; e

 

II - até 31 de dezembro de 2012, se adequarem às exigências contidas no art. 49-A, caput e § 1.º, II.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos arts. 1.º, II e 2.º, na parte que trata do art. 757-A, que produzirão efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.