DECRETO Nº 2.787-R

D.O.E.: 21.06.2011

DECRETO N.º 2.787 -R, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 176:

 

“Art. 176.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

 

………………………………………………………………………………………………..

 

III - utilização de documento fiscal eletrônico; ou

 

…………………………………………………….………………………………...” (NR)

 

II - o art. 531:

 

“Art. 531.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  O disposto no § 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

 

§ 7.º  Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do  contribuinte a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, se for o caso.” (NR)

 

III - o art. 533:

 

“Art. 533.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.°  …………………………………………………………………………………………

 

……………….......….......................................................................................................……

 

III - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

 

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

 

b) à entrega do DIEF;

 

c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;

 

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou

 

e) à dívida ativa do Estado, observado o disposto no § 11.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 11.  Para os fins de que trata o § 8.º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.” (NR)

 

IV - o art. 701:

 

“Art. 701.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o inciso VII do  § 1.º do art. 531; e

 

II - o inciso IV do § 8.º do art. 533.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.