D.O.E.: 21.06.2011 DECRETO N.º 2.787 -R, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 176:
“Art. 176. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2.º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
………………………………………………………………………………………………..
III - utilização de documento fiscal eletrônico; ou
…………………………………………………….………………………………...” (NR)
II - o art. 531:
“Art. 531. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6.º O disposto no § 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.
§ 7.º Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, se for o caso.” (NR)
III - o art. 533:
“Art. 533. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8.° …………………………………………………………………………………………
……………….......….......................................................................................................……
III - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega do DIEF;
c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou
e) à dívida ativa do Estado, observado o disposto no § 11.
..................................................................................................................................................
§ 11. Para os fins de que trata o § 8.º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.” (NR)
IV - o art. 701:
“Art. 701. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7.º A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso VII do § 1.º do art. 531; e
II - o inciso IV do § 8.º do art. 533.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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